 |  |  | | | A sociedade que não tenha a sede efectiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua actividade por mais de um ano deve instituir uma representação permanente e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial.
A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades (sucursais), com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes, assim como as respectivas prestações de contas, estão sujeitos a registo obrigatório, no prazo de 2 meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica deste.
O registo da sucursal deverá mencionar a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma, o local de representação, o capital afecto, quando exigível, e a data de encerramento do exercício social. A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente», «sucursal» ou outra equivalente, a escolher pelos interessados.
Vermapa comparativo. | |  |  |  |
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