Sociedades unipessoais por quotas | Características principais:
Constituição e modificação Sociedade unipessoal é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
A sociedade unipessoal por quotas pode resultar de:
a) Concentração do capital de uma sociedade por quotas num único sócio;
b) Transformação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
c) Constituição de raiz de uma sociedade unipessoal por quotas.
O nome deve ser formado pela expressão "sociedade unipessoal" ou pela palavra "unipessoal" antes de "Limitada" ou "Lda.".
O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode proceder à modificação da sociedade para sociedade por quotas plural através de:
a) Divisão e cessão da quota;
b) Aumento de capital com entrada de novo sócio.
Disposições aplicáveis Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regem as sociedades por quotas.
Efeitos da unipessoalidade Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas. Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas.
No caso de violação das disposições acima, qualquer interessado pode requerer a dissolução administrativa da sociedade, embora o conservador possa conceder um prazo de 30 dias para regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
Decisões dos sócios O sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes. As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia-geral devem ser registadas em acta por ele assinada.
Relações entre o sócio e a sociedade Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem:
a) Servir a prossecução do objecto da sociedade;
b) Obedecer à forma legalmente prescrita e devem sempre observar a forma escrita;
c) Os documentos respectivos devem ser anexados ao relatório de gestão e aos restantes documentos de prestação de contas.
A violação desta regra implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio.
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