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Saiba mais / Sociedades / Tipos de sociedades / Sociedades por quotas (Lda.)
 

Sociedades por quotas

Características principais:

Nome
O nome deve terminar pela palavra "Limitada" ou pela abreviatura "Lda.".

Se a sociedade tiver apenas um sócio, o nome deve ser formado pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou pela palavra "Unipessoal" antes de "Limitada" ou "Lda.".



Sócios
Um ou mais sócios, que podem ser pessoas singulares ou colectivas. No caso de existir apenas um sócio, a sociedade será do tipo Sociedade Unipessoal por Quotas.

Não há requisitos de nacionalidade.

Responsabilidade dos sócios
Responsabilidade limitada ao capital social subscrito por cada sócio.

Responsabilidade solidária dos sócios por todas as entradas de sócios excluídos previstas nos estatutos.

Direitos e obrigações
Competências
Regime da sociedade antes do registo
Deliberações dos sócios



Capital Social
Capital Social representado por quotas.
Capital Social mínimo: 2,00€.
Quotas iguais ou superiores a 1,00€.
As entradas dos sócios podem ser feitas em dinheiro ou em outros bens susceptíveis de penhora.
As entradas em dinheiro podem ser entregues até o final do primeiro exercício económico.

Gerência
A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes.
Os gerentes podem ser sócios ou não sócios.
Os gerentes são designados nos estatutos da sociedade ou posteriormente eleitos (ou destituídos) por deliberação dos sócios.
Os gerentes devem ser pessoas singulares.
Os gerentes podem ser ou não remunerados.
As competências da gerência compreendem todos os actos de administração e representação que levem à realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.

Nomeação, renúncia e destituição dos gerentes



Vinculação da sociedade
Os estatutos estabelecem as regras de funcionamento da gerência, i.e. o número de assinaturas necessárias para vincular a sociedade e respectivas regras.

Se os estatutos forem omissos sobre esta matéria, a sociedade é vinculada com a assinatura da maioria dos gerentes.

Vinculação de sociedade para com terceiros


Responsabilidade da gerência
Os gerentes respondem para com a sociedade, sócios e terceiros pelos danos causados directamente por actos ou omissões praticados que culposamente violem os seus deveres legais ou contratuais.

Os gerentes, desde que o facto derive da violação dos seus deveres legais ou contratuais, respondem perante os credores da sociedade quando o património da sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

A responsabilidade dos gerentes é solidária.

Os gerentes são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias das sociedades, quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Regime da sociedade antes do registo
Responsabilidades



Fiscalização
A nomeação de Conselho Fiscal não é obrigatória. Se a sociedade tiver Conselho Fiscal, reger-se-á pelo disposto a este respeito para as sociedades anónimas.

Se não tiver Conselho Fiscal, é obrigatório designar um Revisor Oficial de Contas (auditor/ROC) se a sociedade ultrapassar, durante dois anos consecutivos, dois dos três seguintes limites:
  • Total do Balanço: 1.500.000,00€;
  • Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000,00€;
  • Número de trabalhadores: 50.

A designação de ROC deixa de ser necessária se dois dos três requisitos não se verificarem durante dois anos consecutivos.

Em regime facultativo, as sociedades por quotas podem nomear secretário da sociedade.

Ver mapa comparativo.
 
 
 
   
 
 

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