 |  |  | | | É frequente suceder que o capital se torne insuficiente para os fins prosseguidos pela sociedade, podendo esta insuficiência ser colmatada através do instituto dos suprimentos. O contrato de suprimento consiste numa espécie de empréstimo do sócio à sociedade de dinheiro ou outra coisa fungível, obrigando-se esta a restitui-lo.
O empréstimo deverá ter um carácter de permanência, devendo o seu prazo de reembolso ser superior a um ano.
O contrato não necessita de ser reduzido à forma escrita. De facto, a sua validade não depende de forma especial.
A celebração de contratos de suprimentos não precisa de estar prevista no contrato de sociedade nem depende da prévia deliberação dos sócios, salvo disposição estatutária em contrário, revestindo carácter facultativo, resultando de acordo entre a sociedade e o sócio.
O reembolso deve ser feito no prazo convencionado, ou no prazo a fixar pelo tribunal.
As garantias reais prestadas para reembolso são nulas.
Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade.
Em caso de falência ou dissolução:
- Não é admissível a compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos;
- Os suprimentos só podem ser reembolsados após satisfação integral das dívidas sociais para com terceiros.
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