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Saiba mais / Sociedades / Sócios / Prestações suplementares e acessórias
 

Prestações acessórias

Os estatutos da sociedade podem impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações para além das entradas. Estas podem ser criadas através de alteração ao contrato de sociedade mas, neste caso, o aumento das prestações impostas apenas é eficaz para os sócios que nele tenham consentido.

Normalmente, as prestações acessórias, que podem ser gratuitas ou onerosas (caso haja contrapartida para o sócio ou não), podem consistir em:

  • Entradas em dinheiro (ex.: mútuo de determinada quantia);
  • Proporcionar à sociedade o gozo de um determinado bem (ex.: veículo automóvel ou um escritório);
  • Prestação de determinadas funções (ex.: o exercício da gerência).

As prestações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade e, salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
 
 

Prestações suplementares

De forma a aumentar o capital próprio de uma sociedade por quotas sem recorrer a um aumento de capital social, que pode ser um processo dispendioso, burocrático e demorado, recorre-se muitas vezes às prestações suplementares.

As principais diferenças entre as prestações suplementares e o aumento de capital são as seguintes:

  • As prestações suplementares não dão direito a voto nem a participação nos dividendos;
  • As prestações suplementares são sempre realizadas em dinheiro;
  • A restituição das contribuições é deliberada pelos sócios, só se podendo realizar se a situação líquida da sociedade não se torne inferior à soma do capital e reserva legal, e tendo o sócio em causa liberado a sua quota.

Outras características das prestações suplementares:

  • As prestações suplementares são feitas por simples deliberação dos sócios, fixando o montante exigido e prazo da prestação;
  • Só podem ser exigidas prestações suplementares se o contrato de sociedade o permitir (o contrato deve definir o montante global, os sócios que ficam obrigados e o critério de distribuição das prestações suplementares);
  • Não vencem juros;
  • Não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade;
  • A restituição deve respeitar a igualdade entre os sócios que as efectuaram;
  • Se o sócio não efectuar a prestação fica sujeito à exclusão e a perda total ou parcial da quota.
 
 
 
   
 
 

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