 |  |  | | | Os estatutos da sociedade podem impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações para além das entradas. Estas podem ser criadas através de alteração ao contrato de sociedade mas, neste caso, o aumento das prestações impostas apenas é eficaz para os sócios que nele tenham consentido.
Normalmente, as prestações acessórias, que podem ser gratuitas ou onerosas (caso haja contrapartida para o sócio ou não), podem consistir em:
- Entradas em dinheiro (ex.: mútuo de determinada quantia);
- Proporcionar à sociedade o gozo de um determinado bem (ex.: veículo automóvel ou um escritório);
- Prestação de determinadas funções (ex.: o exercício da gerência).
As prestações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade e, salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. | |  |  |  |
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 |  |  | | | De forma a aumentar o capital próprio de uma sociedade por quotas sem recorrer a um aumento de capital social, que pode ser um processo dispendioso, burocrático e demorado, recorre-se muitas vezes às prestações suplementares.
As principais diferenças entre as prestações suplementares e o aumento de capital são as seguintes:
- As prestações suplementares não dão direito a voto nem a participação nos dividendos;
- As prestações suplementares são sempre realizadas em dinheiro;
- A restituição das contribuições é deliberada pelos sócios, só se podendo realizar se a situação líquida da sociedade não se torne inferior à soma do capital e reserva legal, e tendo o sócio em causa liberado a sua quota.
Outras características das prestações suplementares:
- As prestações suplementares são feitas por simples deliberação dos sócios, fixando o montante exigido e prazo da prestação;
- Só podem ser exigidas prestações suplementares se o contrato de sociedade o permitir (o contrato deve definir o montante global, os sócios que ficam obrigados e o critério de distribuição das prestações suplementares);
- Não vencem juros;
- Não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade;
- A restituição deve respeitar a igualdade entre os sócios que as efectuaram;
- Se o sócio não efectuar a prestação fica sujeito à exclusão e a perda total ou parcial da quota.
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