 |  |  | | | A distribuição de lucros aos sócios depende de deliberação destes.
Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia-geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício distribuível.
O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio. Os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
No caso de distribuição de reservas, devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.
Limitações Não podem ser distribuídos lucros do exercício quando necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar reservas obrigatórias.
Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao total dessas despesas não amortizadas.
Não podem ser distribuídos lucros, ou quaisquer outros bens, quando a situação líquida da sociedade seja ou se torne inferior à soma do capital e reservas não distribuíveis.
Competências dos sócios Deliberações dos sócios Direitos e obrigações Reservas Perda de metade do capital | |  |  |  |
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