English Português
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Saiba mais / Sociedades / Sócios / Deliberações
 

Deliberações dos sócios

As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade.
Em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem tomar:

Deliberações unânimes por escrito em assembleias universais
Os sócios podem tomar deliberações unânimes por escrito ou reunir-se em assembleia-geral sem quaisquer formalidades prévias desde que:

a)Todos estejam presentes;
b)Todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Uma vez reunidos estes pressupostos, aplicam-se todas regras relativas ao funcionamento da assembleia-geral, a qual só pode deliberar sobre os assuntos consentidos.

Um sócio só se pode fazer representar em deliberações nestes termos se, para o efeito, o representante estiver expressamente autorizado.

 
 

Deliberações em assembleia-geral

Os sócios de uma sociedade por quotas podem tomar:


Convocação da assembleia-geral

A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. Para os accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, a convocatória pode ser feita por e-mail com recibo de leitura.

As assembleias gerais devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou a gerência ou o órgão de fiscalização entenda conveniente.

Um sócio pode requerer, por escrito, a convocação da assembleia-geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

A convocatória deve conter pelo menos os seguintes elementos:

a)A firma, o tipo de sociedade, a sede, a Conservatória do Registo Comercial e o respectivo nº de registo;
b)O lugar, o dia e a hora da reunião;
c)A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d)Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e)A ordem do dia;
f)Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo dos mesmos.

Funcionamento da assembleia-geral


Principais regras de funcionamento da assembleia-geral:
  • Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia-geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho;
  • Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto;
  • As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado;
  • Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota;
  • É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital;
  • Salvo disposições diversas da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções;
  • De acordo com a lei, as alterações estatutárias e a dissolução de sociedade devem ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato de sociedade exija maioria mais elevada.

 
 

Deliberações por voto escrito

Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual que o proíba, os sócios podem deliberar por voto escrito. Esta forma de deliberação, pelas formalidades que acarreta, é muito pouco usada na prática.

O processo envolve as seguintes fases:

a)Consulta dos sócios sobre a dispensa da assembleia
Para proceder à consulta, os gerentes devem enviar aos sócios carta registada, em que se indicará o objecto da deliberação a tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze dias seguintes à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa da assembleia.
b)Proposta de deliberação
Ao obter o consentimento dos sócios, o gerente enviará a todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não inferior a dez dias.
c)Concretização do voto escrito
O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta. Qualquer modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
d)Acta
O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a deliberação tomada e enviará cópia desta acta a todos os sócios.


A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda.

Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de votar.
 
 

Representação de sócios

  • Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito;
  • Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas;
  • Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo;
  • Para a representação em determinada assembleia-geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante um documento escrito, com assinatura, dirigido ao respectivo presidente.
 
 

Impedimento de voto

O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:

a)Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
b)Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c)Perda pelo sócio de parte de sua quota, na hipótese prevista no artigo 204º, nº 2 do código das sociedades comerciais;
d)Exclusão de sócio;
e)Consentimento para os gerentes exercerem actividade concorrente com a da sociedade;
f)Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g)Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.

Direitos e obrigações
Competências

 
 
 
   
 
 

Contactos

Precisa de mais informações?
Contacte-nos através de e-mail, telefone ou fax.

 
 

 
 
Mapa do Site
Links
Política de Privacidade
Recrutamento
Termos e condições
You Mix