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Saiba mais / Sociedades / Gerentes e administradores / Responsabilidades
 

Responsabilidades

Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

Genericamente, os administradores e gerentes estão adstritos a um dever de boa gestão, no exercício das suas funções, o qual abrange o rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.


Este dever de boa gestão consubstancia-se em três deveres fundamentais:

1. Deveres de cuidado
2. Deveres de lealdade
3 .Deveres de informação
 
 

Responsabilidade civil

Traduz-se no dever de indemnizar pelo prejuízo causado pela conduta ilícita, ou seja, em violação de deveres legais ou contratuais.

A regra geral é a de que pelas dívidas/responsabilidades da sociedade responde somente o capital social da sociedade e não os seus gerentes, administradores ou directores.
Para que o administrador seja responsabilizado por determinado acto, este terá que ter sido praticado no exercício das suas funções com violação dos seus deveres.
O património pessoal do administrador pode ser chamado a responder pelas dívidas da sociedade, ou por quaisquer outro tipo de danos causados pelos seus actos, quando esteja em causa a violação de normas legais ou estatutárias.

Face à sociedade
Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos causados a esta por actos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Os administradores respondem assim perante a sociedade por:

  • Danos causados por fusão, caso não seja provada a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
  • Violação da obrigação de não concorrência;
  • Renúncia sem justa causa;
  • Violação da proibição de sociedade em relação de participação ou domínio de adquirir novas quotas ou acções da participada;
  • Aquisição ilícita de acções próprias;
  • Violação dos deveres de diligência de sociedade directora ou da sociedade dominante em grupos de sociedades.

Face aos sócios e a terceiros
Contemplam-se nesta situação os comportamentos delituosos dos administradores que directamente tenham causado danos aos sócios. Nos casos de danos directos sofridos pelo sócio, devido ao comportamento ilícito do administrador, é aquele titular de um direito próprio de acção para efectivação da responsabilidade do administrador e sua eventual condenação em indemnização.
Os administradores respondem ainda por:

  • Violação do dever de prestar informação;
  • Abuso de informação.

Face aos credores sociais
A responsabilidade dos administradores para com os credores da sociedade verifica-se quando, por inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção daqueles, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Exige-se a prática de um acto danoso, ilícito e culposo. Para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal: é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. A responsabilidade surgirá se o dano atingir o património social e o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade.
As disposições legais que se destinam a proteger os credores sociais consubstanciam-se essencialmente nas normas do CSC que visam a função de garantia do capital social.
De facto, ao impedir determinadas atribuições de bens aos sócios, seja a nível de distribuição de bens, seja como ressalva do capital em caso de amortização de quotas, assim como a obrigatoriedade da reserva legal, a lei protege, em última análise, os interesses dos credores sociais, na medida em que evita a diminuição do património social.
 
 

Responsabilidade falimentar

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
A insolvência considera-se como culposa quando os administradores tenham (presunção inilidível):

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da Sociedade;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pela Sociedade de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionados;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens da Sociedade em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens da Sociedade uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Sociedade.


Também se consideram como presunções relativas de culpa grave, porque manifestam uma elementar falta de cuidado no cumprimento de deveres dos administradores, os casos em que tenha havido incumprimento:


a) Do dever de requerer a declaração de insolvência;
b) Da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial.
 
 

Excepções ao princípio da responsabilidade


Nos casos em que o administrador ou gerente prove que a sua actuação se pautou por critérios de racionalidade empresarial e livre de qualquer interesse pessoal, não haverá responsabilidade.
De facto, há situações em que as decisões e/ou actos de administração causam danos que se devem unicamente aos riscos inerentes à própria natureza da actividade empresarial, apesar de tomadas por administradores diligentes, pelo que devem ser excluídos do âmbito de responsabilização dos administradores.
Assim, há que cuidar de saber se:
  • A tomada de decisão foi precedida de informação;
  • A tomada de decisão é livre de algum interesse pessoal;
  • Foi tomada segundo critérios de razoabilidade e racionalidade empresarial.

  • Outras excepções previstas prendem-se com actuações assentes em deliberação dos sócios, ainda que anulável, e danos provocados por deliberações colegiais em que o agente não tenha participado ou que tenha dado expressamente o seu voto de vencido. Contudo, aquele que, podendo, não exerceu o seu direito de oposição conferido por lei responde solidariamente pelos danos causados pelos actos a que se poderia ter oposto.
 
 

Responsabilidade penal e contra ordenacional

Quem age como titular de órgão de pessoa colectiva, nomeadamente de sociedade comercial, e no exercício funcional dos seus cargos ou incumbências, responde sempre pelos actos que pratica e que configuram crime.

No Código das Sociedades Comerciais
O CSC prevê especialmente vários tipos de crimes relacionados com a actuação dos órgãos de administração das sociedades comerciais, que vão desde a falta de cobrança de entradas de capital, até a infracções relativas à amortização de acções ou quotas, passando pela distribuição ilícita de bens da sociedade, ou a violação do dever de propor redução do capital.
Estes crimes podem implicar directamente com a situação de insolvência da sociedade comercial, no sentido de provocarem ou contribuírem para a diminuição do património social, pelo que devem ser reprimidos juridicamente.
As penas para estes crimes são essencialmente de multa, sendo que para a violação do dever de propor redução do capital, é estabelecida uma pena de prisão até 3 anos.

No Código da Insolvência
Durante o processo de insolvência, pode o tribunal conhecer de indícios da prática de crimes tipificados no Código Penal (CP), por parte dos administradores ou gerentes da sociedade insolvente.
Neste caso, o juiz deve dar conhecimento da ocorrência desses factos ao Ministério Público, para que esta entidade proceda às diligências de investigação necessárias ao exercício da respectiva acção penal.
No entanto, há que frisar que os efeitos da qualificação da insolvência como culposa são restritos ao próprio processo de insolvência, tendo a culpa e respectiva responsabilidade pessoal (quer civil, quer penal) de ser determinada nos respectivos processos.
As actuações dos administradores que levem ao insucesso empresarial e subsequente insolvência da sociedade não relevam para efeitos penais.

No Código Penal
Os crimes previstos no Código Penal em sede de insolvência são aplicáveis a actuações quer de administradores de direito, quer de administradores de facto.

  • Insolvência Dolosa
    Este crime é punido com pena de prisão até 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

 

  • Insolvência Negligente
    A pena estatuída é a de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

 

  • Abuso de Confiança
    Se a coisa objecto da actuação criminosa for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  • Burla
    Este crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

  • Burla Qualificada
    Quem praticar o crime anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
    A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer da burla modo de vida;

c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença;

d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

 

  • Infidelidade
    Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

  • Frustração de Créditos
    É punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o administrador ou gerente que destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do património da sociedade, após prolação de sentença condenatória exequível.

 

  • Favorecimento de Credores
    Este crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

 

As penas podem ser agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando em consequência de tais actuações resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência. De facto, a natureza laboral das dívidas da sociedade justificam uma protecção acrescida.
 
 

Responsabilidade Fiscal

Responsabilidade Civil Tributária
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento;
c) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
d) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.


Exemplos:
  • Destruição ou ocultação do património social;
  • Utilização da sociedade e do seu património em proveito pessoal ou de terceiro com prejuízo para esta;
  • Celebração de negócios ruinosos, falta de diligência na cobrança de créditos, etc.;
  • Prossecução, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.

Responsabilidade Penal Tributária
Abuso de Confiança
Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. (…)
Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. (…)

Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a 50.000,00€, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

 
 
 
   
 
 

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