 |  |  | | | Remuneração dos gerentes e administradores | Nas sociedades por quotas:
Não dispondo os estatutos da sociedade o contrário, o gerente tem direito a uma remuneração a fixar pelos sócios.
Não pode consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade, a menos que haja cláusula expressa nesse sentido nos estatutos.
Tratando-se de sócios gerentes, as remunerações podem ser reduzidas judicialmente a pedido de qualquer sócio se forem manifestamente desproporcionadas, quer face ao trabalho prestado, quer quanto à situação da sociedade.
Nas sociedades anónimas:
Compete à assembleia-geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade. | |  |  |  |
|