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Saiba mais / Sociedades / Gerentes e administradores / Nomeação, renúncia e destituição dos gerentes
 

Nomeação, renúncia e destituição dos gerentes

Nomeação
Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver previsto nos estatutos outra forma de designação.

As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo do acto de designação ou o contrato de sociedade poderem fixar a sua duração.

A nomeação deve ser inscrita no Registo Comercial e só produz efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

Renúncia
Os gerentes têm a liberdade de renunciar ao exercício das suas funções, desde que comuniquem a sua decisão, por escrito à sociedade. A decisão só produz efeitos oito dias após ser recebida a sua comunicação.

A renúncia sem justa causa é sancionada pela lei, na medida em que seja feita sem um mínimo de antecedência que seja tido por razoável, ficando o gerente obrigado a indemnizar a sociedade pelos danos que eventualmente resultem da renúncia, salvo se apresentar a sua decisão com tempo razoável para a sociedade o substituir.

A renúncia deve ser inscrita no Registo Comercial e só produz efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

Destituição
Os sócios podem deliberar a destituição de gerentes a qualquer momento. Para o efeito, os estatutos podem exigir uma maioria qualificada ou outros requisitos. Se a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.

Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos.

Um sócio não pode votar quando a deliberação versar sobre a destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo.

A destituição deve ser inscrita no Registo Comercial e só produz efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
 
 
 
   
 
 

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