 |  |  | | | Incompatibilidades e proibição de concorrência | Nas sociedades por quotas: Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade.
Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios.
O consentimento presume-se no caso do exercício da actividade ser anterior à nomeação do gerente e conhecido de sócios que disponham da maioria do capital, e bem assim quando, existindo tal conhecimento da actividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade da sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele.
Ao desrespeitar estes imperativos legais o gerente pode ser destituído por justa causa e ser obrigado a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que tiver causado, sendo que estes direitos da sociedade prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.
Nas sociedades anónimas: Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador. Na falta de autorização da assembleia-geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta. | |  |  |  |
|