 |  |  | | | A sociedade vincula-se através dos actos praticados pela sua gerência, em nome da sociedade, praticados dentro dos poderes que a lei lhe confere, não obstante as limitações do objecto social ou outras constantes dos estatutos ou de deliberações dos sócios.
No entanto, deve ter-se em atenção que as limitações de poderes resultantes do objecto social podem ser opostas a terceiros se a sociedade provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias do caso, que o acto praticado não respeitava o objecto social e ainda desde que a sociedade não o tenha assumido por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
Para o efeito, não é bastante o facto do objecto social constar do contrato de sociedade e de este ter sido objecto de publicidade para que se possa fazer prova de que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, que o acto não respeitava o objecto social.
Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. | |  |  |  |
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