 |  |  | | | A sede de uma sociedade constitui o seu domicílio e tem de ser um local concretamente definido, não sendo aceitáveis apartados.
A falta de menção da sede pode originar a declaração de nulidade do contrato de sociedade.
A sociedade apenas pode possuir uma sede, sem prejuízo de nos estatutos se estipular domicílio particular para determinados negócios.
Regra geral, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.
Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional.
Alteração do nome, objecto e sede | |  |  |  |
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