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Saiba mais / Sociedades / Aspectos legais / Requisitos de nome
 

Requisitos de nome

A firma (nome) da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, tanto quanto possível, o objecto da sociedade.

Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

Da denominação das sociedades não podem fazer parte:

a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.


Nas sociedades por quotas o nome deve terminar pela palavra "Limitada" ou pela abreviatura "Lda.".


Se a sociedade por quotas tiver apenas um sócio, o nome deve ser formado pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou pela palavra "Unipessoal", antes de "Limitada" ou "Lda.".

Nas sociedades anónimas, o nome deve terminar pela palavra "Sociedade Anónima" ou pela abreviatura "S.A.".
 
 
 
   
 
 

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