 |  |  | | | Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo.
A sociedade é responsável por promover os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação do transmissário, do transmitente, do sócio exonerado, do usufrutuário ou do credor pignoratício.
A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos. Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos. No caso dos factos referidos anteriormente terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas, é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.
Deveres da sociedade:
- A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos;
- A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal, sem que estes se mostrem pagos;
- Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação;
- A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no ponto anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação.
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