 |  |  | | | As contribuições para a Segurança Social incidem sobre as remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários e profissionais independentes/empresários, aplicando as taxas referidas na tabela abaixo.
Qualquer gerente de uma sociedade da Madeira, residente ou não em território português, está obrigado a registar-se na Segurança Social local, bem como a contribuir para o regime de Segurança Social Portuguesa com 29,6% (20,3% + 9,3%) do respectivo salário, sujeito a uma contribuição social mínima igual à contribuição requerida para o salário mínimo na Madeira. Se não remunerados, os gerentes que provem estar inscritos e a contribuir para outro sistema obrigatório de Segurança Social, ficam então dispensados de registo e contribuição com o mesmo propósito em Portugal. Nestes casos, para obter a isenção, os directores deverão nos enviar uma declaração emitida pela Segurança Social do seu país de residência confirmando que contribuem para o respectivo sistema obrigatório de Segurança Social (formulário E 101).
| Regimes |
Taxas de Contribuição |
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Entidade empregadora |
Beneficiário |
| Regime Geral |
23,75% |
11% |
| Membros Órgãos Estatutários (1) |
20,3% |
9,3% |
| Trabalhadores deficientes |
12,5% |
11% |
Profissionais independentes
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5% (2)
|
29,6% |
| Jovens 1º emprego |
Isenta nos primeiros 3 anos |
11%
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(1) Limites Base de incidência Mínimo: igual ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais); Máximo: 12 vezes o valor do IAS.
(2) A taxa contributiva de 5%, a cargo da entidade empregadora, só será devida quando, no mesmo ano civil, a mesma beneficie de, pelo menos, 80% do valor total da actividade desenvolvida por um trabalhador independente, não abrangendo trabalhadores independentes que já se encontrem abrangidos por um sistema de segurança social estrangeiro.
Valor do IAS = € 419,22
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