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Saiba mais / Informação fiscal e contabilística / Reinvestimento mais-valias
 

Reinvestimento mais-valias

Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, será considerada em metade do seu valor sempre que, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte:

  • O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais;
  • As participações de capital alienadas tenham sido detidas por período não inferior a um ano e correspondam a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada;
  • As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não tenham sido efectuadas com entidades residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Paraísos fiscais) ou com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões.
    Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto de um ano, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, será aplicável, no período de tributação da alienação, a diferença ou a parte proporcional da diferença não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.

    Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera -se como rendimento desse período de tributação, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.

    No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, este regime será apenas aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.

    Os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efectuados.

    As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização (contraprestação), líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente. O valor de aquisição, já corrigido nestes termos, é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
 
 
 
   
 
 

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