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Saiba mais / Informação fiscal e contabilística / Regras anti-abuso e tributação autónoma / Derrogação do sigilo bancário
 

Derrogação do sigilo bancário

A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados;
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS eIRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.

A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.


Todos estes actos da administração tributária são susceptíveis de recurso judicial.

Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efectuar unicamente transacções bancárias relacionadas com as actividades licenciadas das suas empresas da Madeira, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente documentadas pela empresa.
 
 
 
   
 
 

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