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Saiba mais / Informação fiscal e contabilística / Regras anti-abuso e tributação autónoma / CFC rules
 

CFC Rules

Nos termos da legislação fiscal portuguesa, são imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes em  paraísos fiscais , desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.
Estas regras são também aplicáveis sempre que os lucros ou rendimentos derivem de uma participação indirecta que seja detida através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.”

Esta imputação corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade.

Serão também consideradas como residentes num paraíso fiscal, não só as entidades residentes nos países constantes da lista oficial portuguesa de paraísos fiscais, mas também aquelas que aí não forem tributadas em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.

Este regime não é aplicável a entidades residentes na União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE), desde que a constituição e o funcionamento das entidades controladas obedeçam a razões economicamente válidas e a entidade desenvolva uma actividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
 
 
 
   
 
 

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