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 |  |  | | | Trata-se do imposto mais antigo existente em Portugal, cujas origens remontam ao séc. XVII. Este imposto incide sobre actos e operações económicas muito variadas. A Lei 150/99 de 11/09 aprovou o Código do Imposto do Selo e, desde essa data, foi sendo sucessivamente alterado.
Características do imposto
Este imposto incide sobre um conjunto de actos jurídicos que se encontram enumerados na Tabela Geral do Imposto do Selo (ver anexo). Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado acto jurídico dá origem ao pagamento deste imposto. Este, pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, actos referentes a sucessões e doações, cheques, depósitos, prospecção de recursos geológicos em terrenos do Estado, jogo, concessão de crédito, juros, contrato de cabotagem, entre outros.
O encargo do imposto recai sobre as entidades que tenham interesse económico no acto. Caso exista mais do que um interessado, esse encargo é repartido por cada uma das partes. A lei prevê para algumas situações em que possa dar origem a dúvida, a presunção objectiva de quem é o interessado. Todos os actos jurídicos que estejam sujeitos a IVA não são, em simultâneo, objecto de Imposto de Selo.
O imposto recai sobre actos que sejam praticados em território nacional. A lei prevê que o pagamento do imposto abranja também:
- a) Os actos ou documentos que, mesmo que praticados fora do território nacional, quando sejam apresentados em Portugal para aqui produzirem efeitos;
- b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas, em que uma das partes interveniente seja entidade residente, ou assim considerada;
- c) Os juros e as comissões cobradas por qualquer entidade com domicílio estável em Portugal ou assim considerado;
- d) Os seguros, quando o risco, objecto do seguro, sejam em território nacional.
Em regra o pagamento é devido no momento em que o acto, objecto do imposto de verifica. A liquidação e o pagamento do imposto arrecadado deve, regra geral, ser realizado pelas entidades oficiais ou para oficias que intervenham no acto, como sejam os notários, ou em caso de actos originários de operações de crédito, ou de seguro, as entidades emitentes do empréstimo ou do seguro. | |  |  |  |
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 |  |  | | | IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas | O IRC encontra-se regulado através do DL 442-B/88 de 30/11, tendo o mesmo entrado em vigor em 01/01/89. Este imposto incide sobre as seguintes entidades pelos rendimentos listados:
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Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) |
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Rendimento Universal / Lucro |
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Pessoas colectivas, com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) |
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Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) |
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Pessoas colectivas não residentes em território português que exerçam a sua actividade através de estabelecimento estável (sucursais) |
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Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português |
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Pessoas colectivas não residentes em território português sem estabelecimento estável |
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Tributadas por retenção na fonte pelos rendimentos auferidos em Portugal |
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Taxas
O IRC encontra-se regulado através do DL 442-B/88 de 30/11, tendo o mesmo entrado em vigor em 01/01/89. Este imposto incide sobre as seguintes entidades pelos rendimentos listados:
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Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) |
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Rendimento Universal / Lucro |
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Pessoas colectivas, com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) |
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Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) |
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Pessoas colectivas não residentes em território português que exerçam a sua actividade através de estabelecimento estável (sucursais) |
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Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português |
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Pessoas colectivas não residentes em território português sem estabelecimento estável |
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Tributadas por retenção na fonte pelos rendimentos auferidos em Portugal |
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Taxas
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Continente |
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Madeira |
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Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (a) |
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25% |
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4 – 5% (CINM) 25% |
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Entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
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20% |
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20% |
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Cálculo do imposto O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não reflectidas naquele resultado, sendo adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código do IRC.
a) Sobre esta taxa poderá incidir derrama, a favor da Câmara Municipal, até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima efectiva no Continente=26,5%); na Madeira não há derrama;
b) Incide sobre a matéria colectável até 12.500,00€;
c) Incide sobre a matéria colectável superior a 12.500,00€;
f) O regime fiscal simplificado foi suspenso pelo Orçamento do Estado para 2009; prevê-se uma revisão do regime.
Cálculo do imposto O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não reflectidas naquele resultado, sendo adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código do IRC. | |  |  |  |
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 |  |  | | | IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado | O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tal como regulado na Directiva Comunitária 77/388/CEE e respectivas alterações posteriores, foi aprovado pelo DL 394-b/84 DE 26/12 e entrou em vigor no dia 1/01/1986.
É um imposto indirecto que incide sobre as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso. O mecanismo do IVA prevê a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. Cada operador económico entrega ao estado a diferença entre o IVA liquidado e o IVA suportado. O IVA percorre assim todo o circuito económico até o consumidor final, que suporta a totalidade do imposto.
Desde 1993 que as transacções intra comunitárias estão sujeitas a um regime especial. A Directiva 91/680/CEE de 16/12, que foi aplicada em Portugal através do DL 290/92 de 28/12 veio substituir o anterior conceito de “importação” por um novo conceito - “transacção intra comunitária”. Nesse sentido, importação no sentido legal do termo passou a designar apenas as entradas de mercadorias ou serviços oriundos de países terceiros, ou territórios que não estão integrados no sistema fiscal da União.
Taxas
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Continente |
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Açores & Madeira |
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Taxa normal (generalidade dos bens e serviços) |
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23% |
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16% |
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Taxa reduzida (inclui alimentos e outros bens essenciais, etc.) |
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6% |
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4% |
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Taxa intermédia (inclui serviços de alimentação e bebidas, etc.) |
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13% |
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9% | (ler mais) | |  |  |  |
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 |  |  | | | IRS - Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares | O Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) foi publicado através do Decreto-Lei 442-A /88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares divididos em 6 categorias.
Os residentes em Portugal são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro) e os não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS) Em 2009,foi criado um regime especial, mais atractivo, para os residentes não habituais.(Ler mais) | |  |  |  |
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 |  |  | | | IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis | O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, aprovado através do Dec. Lei 287/2003 de 12/12.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios, substitui a anterior Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01/12/2003.
Características do imposto
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo Cabeça de Casal.
De acordo com a Lei, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12/11/2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos.
Taxas
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
- Prédios rústicos: 0,8%
- Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,5% a 0,8%
- Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%
- Prédios da propriedade de entidades residentes em paraísos fiscais: 7,5%
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira podem beneficiar de isenção de IMI nos bens imóveis destinados à sua instalação, nos termos do Decreto-Lei nº 165/86, de 26 de Junho. | |  |  |  |
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 |  |  | | | IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas sobre Imóveis | O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) foi aprovado através do DL 287/2003 de 12/12 e entrou em vigor em 01/01/2004 e veio substituir o Imposto Municipal de Sisa. Trata-se de um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e outros casos que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.
Características do imposto
Regra geral, o IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens, no entanto existem regras para outras situações. As transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, as figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados na lei. A iniciativa da liquidação compete, regra geral, aos sujeitos passivos (adquirentes), que para o efeito podem apresentar, em qualquer Serviço de Finanças e antes da transmissão, uma declaração devidamente preenchida.
Taxas As taxas do IMT são as seguintes:
a) Imóveis destinados à habitação
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TABELA I - (Território do Continente) Imóveis destinados a habitação própria e permanente |
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Valor sobre que incide o IMT (euros) |
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Taxa (%) |
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Parcela a abater (euros) |
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Até 89.700 |
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0 |
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- |
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 |
De 89.700,01 até 122.700,00 |
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 |
2 |
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1.794 |
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 |
De 122.700,01 até 167.300,00 |
 |
 |
5 |
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 |
5.475 |
 |
 |
De 167.300,01 até 278.800,00 |
 |
 |
7 |
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8.821 |
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 |
De 278.800,01 até 557.500 |
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 |
8 |
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11.609 |
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TABELA I - (Território do Continente) Imóveis destinados a habitação com outros fins (por exemplo, arrendamento, ou segundas habitações) |
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 |
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
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Taxa (%) |
 |
 |
Parcela a abater (euros) |
 |
 |
Até 89.700 |
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 |
1 |
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 |
- |
 |
 |
De 89.700,01 até 122.700,00 |
 |
 |
2 |
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 |
897 |
 |
 |
De 122.700,01 até 167.300,00 |
 |
 |
5 |
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 |
4.578 |
 |
 |
De 167.300,01 até 278.800,00 |
 |
 |
7 |
 |
 |
7.924 |
 |
 |
De 278.800,01 até 534.700 |
 |
 |
8 |
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 |
10.712 |
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 |
Superior a 534.700,00 |
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 |
Taxa única de 6% |
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 |
- |
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TABELA II - (Madeira e Açores) Imóveis destinados a habitação própria e permanente |
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 |
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
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 |
Taxa (%) |
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 |
Parcela a abater (euros) |
 |
 |
Até 112.125 |
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 |
0 |
 |
 |
- |
 |
 |
De 112.125,01 até 153.375,00 |
 |
 |
2 |
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 |
2.242,50 |
 |
 |
De 153.375,01 até 209.125,00 |
 |
 |
5 |
 |
 |
6.843,75 |
 |
 |
De 209.125,01 até 348.500,00 |
 |
 |
7 |
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 |
11.026,25 |
 |
 |
De 348.500,01 até 679.875,00 |
 |
 |
8 |
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14.511,25 |
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 |
Superior a 679.875,00 |
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 |
Taxa única de 6% |
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 |
- |
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 |
TABELA II - (Madeira e Açores) Imóveis destinados a habitação com outros fins (por exemplo, arrendamento, ou segundas habitações) |
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 |
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
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 |
Taxa (%) |
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 |
Parcela a abater (euros) |
 |
 |
Até 112.125 |
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 |
1 |
 |
 |
- |
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 |
De 112.125,01 até 153.375,00 |
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 |
2 |
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 |
1.121,25 |
 |
 |
De 153.375,01 até 209.125,00 |
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 |
5 |
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 |
5.722,50 |
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 |
De 209.125,01 até 348.500,00 |
 |
 |
7 |
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 |
9.905,00 |
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 |
De 348.500,01 até 668.375,00 |
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8 |
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13.390,00 |
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Superior a 668.375,00 |
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Taxa única de 6% |
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- |
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b) Aquisição de prédios rústicos - 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira podem beneficiar de isenção de IMT na aquisição de bens imóveis destinados à sua instalação, nos termos do Decreto-Lei nº 165/86, de 26 de Junho. | |  |  |  |
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Contactos |
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