 |  |  | | | Sociedades sem actividade | Se existirem indicadores objectivos de que uma sociedade já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente, o Estado pode iniciar oficiosamente o processo de dissolução e liquidação administrativa.
A lei prevê a dissolução oficiosa de sociedades que, durante dois anos consecutivos, não tenha exercido qualquer actividade. Se a administração tributária comunicar ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade ou a declaração oficiosa da cessação de actividade, verificada nos termos previstos na legislação tributária, a sociedade também será alvo de dissolução oficiosa. Igualmente, o serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução quando durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período. | |  |  |  |
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