 |  |  | | | Regras relativas à certificação da qualidade de não residente | Compete às sociedades da Madeira o ónus da prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações.
Na área dos Serviços Internacionais, incluindo as SGPS, no que respeita aos pagamentos e recebimentos referentes às actividades comerciais correntes (pagamento e recebimento relativos a transacções de bens e serviços) qualquer meio de prova será suficiente para demonstrar a qualidade de não residente.
Para as restantes situações, a prova da qualidade de não residente deve ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
- Certificado de residência fiscal ou documento equivalente, emitido pela autoridade fiscal;
- Documento emitido pelo Consulado de Portugal;
- Documento emitido com o propósito de certificar a residência, emitido por entidade oficial.
Chamamos a atenção para os seguintes pagamentos que nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente por um dos meios referidos no parágrafo anterior:
- Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
- Juros e outros rendimentos de capitais;
- Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;
- Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
- Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras.
A falta da apresentação da prova de não residente acarreta, como consequência, a presunção de que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, por conseguinte, anulando os benefícios concedidos a todas as entidades envolvidas na operação em causa.
Face ao exposto, tratando-se de operações em que a qualidade de não residente da entidade com quem a sociedade da Madeira se relaciona constitui requisito necessário para a aplicação dos benefícios fiscais concedidos, apenas executaremos as instruções recebidas após recepção da respectiva prova de não residência. | |  |  |  |
|