 |  |  | | | Pagamento Especial por Conta (PEC) | As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, estão sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita, ou ainda, no caso de empresas que tenham adoptado um exercício fiscal não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do respectivo exercício fiscal.
O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de Euro 1.000 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de Euro 70.000. Ao montante apurado, deduzem -se os pagamentos por conta efectuados no período de tributação anterior.
No caso de empresas licenciadas para operar no CINM, é entendimento da Autoridade Fiscal Regional que o pagamento especial por conta é aplicado proporcionalmente. i.e.:0,16% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de Euro 160 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de Euro 11.200.
O pagamento especial por conta não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte, ou seja, só no terceiro exercício após o início de actividade é que existe a obrigatoriedade de efectuar este pagamento.
Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade;
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
O pagamento especial por conta pode ser deduzido no próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte.
Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos acima referidos, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.
Os sujeitos passivos podem ainda ser reembolsados da parte que não foi deduzida desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10 %, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.
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