 |  |  | | | Dedução de prejuízos fiscais | Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício podem ser deduzidos aos lucros tributáveis num dos 5 anos posteriores, se os houver. Contudo, esta dedução está limitada a 75% do lucro tributável apurado no ano.
Se à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, se verificar que em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de ser aplicável a possibilidade de dedução. Todavia, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos antes da ocorrência das alterações referidas, pode ser autorizada a não aplicação desta limitação. | |  |  |  |
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