| | O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tal como regulado na Directiva Comunitária 77/388/CEE e respectivas alterações posteriores,
foi aprovado pelo DL 394-b/84 DE 26/12 e entrou em vigor no dia 01/01/1986.
É um imposto indirecto que incide sobre as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso. O mecanismo do
IVA prevê a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. Cada operador económico entrega ao estado a diferença entre o
IVA liquidado e o IVA suportado. O IVA percorre assim todo o circuito económico até o consumidor final, que suporta a totalidade do
imposto.
Desde 1993 que as transacções intracomunitárias estão sujeitas a um regime especial. A Directiva 91/680/CEE de 16/12, que foi
aplicada em Portugal através do DL 290/92 de 28/12 veio substituir o anterior conceito de “importação” por um novo conceito -
“transacção intracomunitária”. Nesse sentido, importação no sentido legal do termo passou a designar apenas as entradas de mercadorias
ou serviços oriundos de países terceiros, ou territórios que não estão integrados no sistema fiscal da União.
Taxas
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Continente |
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Madeira |
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Taxa normal (generalidade dos bens e serviços) |
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23% |
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22% |
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Taxa reduzida (inclui alimentos e outros bens essenciais, etc.) |
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6% |
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5% |
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Taxa intermédia (inclui serviços de alimentação e bebidas, etc.) |
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13% |
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12% |
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Declarações de IVA As declarações de IVA têm que ser preenchidas periodicamente e entregues (mensalmente
no caso empresas com um volume de negócios superior a Eur.: 650,00.00 e trimestralmente nos restantes casos) à autoridade fiscal, mesmo
no caso das empresas sem actividade.
Prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais: 1º trimestre - 15 de Maio; 2º
trimestre - 15 de Agosto; 3º trimestre - 15 de Novembro; 4º trimestre - 15 de Fevereiro do ano seguinte. Prazos para entrega das
declarações de IVA mensais: Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (exemplo: até 10 de Julho, deverá ser
apresentada a declaração referente ao mês de Maio). Às declarações periódicas acima mencionadas, acresce uma Declaração
Recapitulativa, referente às transmissões intra comunitária de bens e prestações de serviços, que deve ser efectuada até o dia 20 do
mês, ou do trimestre, seguinte àquele a que se referem.
Deduções e Reembolsos de IVA Para apuramento do imposto devido,
os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
- O imposto devido ou
pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; - O imposto devido pela importação de bens; - O
imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não
tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto;Só confere direito a dedução o
imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
- Em facturas e documentos
equivalentes, passados em forma legal; - No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação;Só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização de:
- transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; -
transmissões de bens e prestação de serviços, que consistam em (entre outros) : .
Exportações e operações isentas; . Operações efectuadas no estrangeiro que seriam
tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; . Prestações de serviços cujo
valor esteja incluído na base tributável de bens importados (despesas acessorias, tais como comissões, embalagem e seguros)
É
dedutível o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de
viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, apenas quando respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo. São dedutíveis na proporção de 25% do imposto, as despesas de
transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo as portagens, e despesas de alimentação, alojamento e
bebidas, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados
directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações
tributáveis.
A dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a
recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. Sempre
que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é
deduzido nos períodos de imposto seguintes. Se passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a
favor do sujeito passivo superior a 250 euros, este pode solicitar o seu reembolso. O sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes
do fim do período de 12 meses quando, entre outras razões, se verifique a cessação da actividade desde que o valor do reembolso seja
superior a 25 euros, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 euros. A Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a
quantia a reembolsar exceder 30 000 euros, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada.
Após 1 de Julho de 2010, os
reembolsos de IVA, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção Geral dos Impostos (DGI) até o fim do 2º mês seguinte ao da
apresentação do pedido. Está disponível para as empresas o regime de reembolso mensal do IVA. Assim, a inscrição neste regime é
efectuada a pedido do sujeito passivo, através do sítio electrónico da DGI, até o final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que
se destina a produzir efeitos. Quanto a estes sujeitos passivos, o reembolso deve ser efectuado até aos 30 dias posteriores ao da
apresentação do pedido. Os sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal, ficam obrigados a permanecer nele durante um
ano. Findo o prazo de 60 ou 30 dias, conforme o caso, sem que a DGI tenha feito o reembolso devido, os sujeitos podem pedir juros
indemnizatórios.
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