 |  |  | | | Directiva dos Juros e Royalties | DIRECTIVA 2003/49/CE DO CONSELHO de 3 de Junho de 2003 relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, é aplicável às sociedades da Madeira.
O pagamento de juros e royalties entre empresas na UE está isento de retenção na fonte, desde que:
- Ambas as sociedades revistam uma das formas de sociedade previstas no Anexo da Directiva;
- Ambas estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento;
- Exista uma relação directa de capital entre ambas >= 25%, ou sejam directamente detidas em >= 25% por uma terceira empresa, que cumpra os dois requisitos acima referidos, desde que, em qualquer dos casos, a participação seja detida por um mínimo de dois anos.
As sociedades da Madeira preenchem os 2 primeiros requisitos. Se o 3.º também for preenchido, será possível a entidades residentes noutro Estado Membro da UE pagar juros ou royalties a sociedades da Madeira sem retenção na fonte no estado de origem.
Quanto ao pagamento de juros por sociedades da Madeira aos sócios residentes noutro Estado Membro da EU que cumpram os requisitos acima indicados, refira-se que Portugal está sujeito a regime transitório, pelo que, até 30 de Junho de 2013, há lugar a retenção na fonte à taxa de 5%.
Note-se que o pagamento de juros a terceiros, que não sócios da sociedade da Madeira, estão isentos de retenção na fonte. | |  |  |  |
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