 |  |  | | | A Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões e contribuições do activo e trocas de acções que interessam às sociedades de diferentes Estados-Membros, é plenamente aplicável às sociedades da Madeira. As operações de fusão, cisão, entradas de activos e permutas de participações sociais entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são efectuadas com neutralidade em IRC, desde que as sociedades envolvidas revistam uma das formas de sociedade previstas na Directiva e estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento. Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados. | |  |  |  |
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