 |  |  | | | A Directiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 (anteriormente Directiva 90/435/CEE), relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes é plenamente aplicável às sociedades da Madeira.
Através desta Directiva, a distribuição de lucros por uma empresa portuguesa a empresas residentes na União Europeia (UE) está isenta de retenção da fonte, desde que:
- Ambas revistam uma das formas de sociedade previstas no Anexo da Directiva;
- Ambas estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento, sem possibilidade de isenção;
- O sócio detenha uma participação na subsidiária >= 10% durante pelo menos 1 ano.
As sociedades da Madeira preenchem os 2 primeiros requisitos. Se o 3.º também for preenchido, será possível a entidades residentes noutro Estado Membro da UE pagar dividendos a sociedades da Madeira sem retenção na fonte no estado de origem.
A mesma isenção é aplicável às relações entre sociedades da Madeira e sociedades residentes no Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega).
Nos termos do artigo 15º do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, a isenção acima referida é também aplicável na relação entre sociedades da Madeira e sociedades Suíças, se a sociedade beneficiária dos lucros tiver uma participação mínima directa de 25 % no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos. | |  |  |  |
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