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Saiba mais / CINM / Regime fiscal
 

Regime Fiscal

As entidades a operar no âmbito do CINM beneficiam do regime fiscal mais competitivo da União Europeia:

  • Taxa reduzida de imposto sobre o rendimento (IRC): 4% (2010 – 2012) 5% (2013 – 2020);
  • Isenção de obrigação de reter na fonte o pagamento de royalties, juros e serviços;
  • Crédito de imposto por dupla tributação internacional;
  • Imposto sobre as mais valias na venda de participações na sociedade (não aplicável a entidades residentes em paraísos fiscais);
  • Isenção de imposto de selo;
  • Isenção de imposto municipal sobre transacções (IMT) e imposto municipal sobre imóveis (IMI);
  • Isenção de emolumentos notariais e de registo;
  • Uma das taxas de IVA mais baixas da União Europeia: 16%.

Requisitos gerais

  • Estar licenciado pelo Governo Regional da Madeira para operar no âmbito do CINM;
  • Isenção de retenção na fonte aplicável nos pagamentos a não residentes em Portugal ou nos pagamentos a outras entidades a operar no CINM;
  • Taxa reduzida de IRC aplicável nos rendimentos obtidos fora de Portugal ou nos rendimentos obtidos com outras entidades a operar no CINM;
  • Isenção de imposto sobre as mais valias na venda de participações na sociedade é apenas aplicável a sócios não residentes em Portugal ou sócios a operar no CINM;
  • No caso de sociedades de transportes marítimos, a taxa reduzida de IRC não se aplica apenas aos rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais portugueses;
  • Isenção de IMT e IMI apenas nos imóveis situados na Madeira afectos à actividade da sociedade.

Requisitos de substância
  • Devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de shipping, contando da data de licenciamento;
  • devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade

a)A sociedade tem que ter na sua folha de vencimentos (full-time ou part-time) pelo menos um trabalhador ou director; Apenas 1 trabalhador ou director tem de ser residente na Madeira;

b)Se a sociedade tiver menos que 6 trabalhadores (ou directores), a sociedade deve realizar, nos primeiros 2 anos de actividade, um investimento mínimo de 75.000€ na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, não necessariamente localizados na Madeira.




Para saber mais sobre o preenchimento deste requisito de emprego, nomeadamente soluções para o seu preenchimento de forma simples e menos dispendiosa, contacte-nos.

Os benefícios fiscais atribuídos estão limitados aos seguintes plafonds, dependendo do número de empregados (ou directores) nas condições acima referidas:


i) Eur 2 millhões de matéria colectável - 1 a 2 trabalhadores
ii) Eur 2,6 millhões de matéria colectável - 3 a 5 trabalhadores
iii) Eur 16 millhões de matéria colectável - 6 a 30 trabalhadores
iv) Eur 26 millhões de matéria colectável - 31 a 50 trabalhadores
v) Eur 40 millhões de matéria colectável - 51 a 100 trabalhadores
vi) Eur 150 millhões de matéria colectável - mais de 100 trabalhadores


Se a matéria colectável for superior ao limite, o excesso será tributado a uma taxa de 25%(regime geral na Madeira).

As Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS ou holding puras) não estão sujeitas a nenhum destes requisitos de substância.

Requisitos de substância


Algumas actividades sectoriais têm benefícios fiscais específicos:


Holding puras
As SGPS - Sociedades Gestoras de Participações Sociais cumprem os requisitos da directiva mãe-filha (parent subsidiary directive), o que permite às SGPS receberem dividendos de subsidiárias residentes na União Europeia isentos de retenção na fonte no país de origem.

Os rendimentos obtidos das participadas das SGPS são sujeitos ao seguinte regime fiscal:

Participações sociais na União Europeia, Espaço Económico Europeu 1

  • Dedução a 100% (participation exemption) nos dividendos desde que:
    o    os dividendos tenham sido tributados na esfera da subsidiária;
    o    a SGPS detenha, pelo menos, 10% do capital da subsidiária;
  • Dedução a 100% nas mais valias;
  • Prestação de serviços e juros: 25% de IRC.

Participações sociais nos PALOP’s2:

  • Dedução a 100% (participation exemption) nos dividendos, desde que:
    o    a subsidiária esteja sujeitas e não isenta de imposto sobre o rendimento;
    o    a SGPS detenha, pelo menos, 25% do capital da subsidiária durante 2 anos;
    o    os dividendos devem provir de lucros que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10%;
    o    os dividendos não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos;
  • Dedução a 100% nas mais valias;
  • Prestação de serviços e juros: 4 - 5% de IRC.

Participações sociais em países terceiros:

  • 4 - 5% de IRC nos dividendos recebidos;
  • Dedução a 100% nas mais valias obtidas;
  • Prestação de serviços e juros: 4 - 5% de IRC.


Requisitos para isenção de mais valias obtidas pelas SGPS:

  • Detenção das participações por mais de um ano;
  • Detenção das participações por mais de três anos, no caso de participações detidas em entidades residentes em  paraísos fiscais, ou com as quais existam relações especiais.

1 Nota: "Os estados membros do Espaço Económico Europeu são os 27 estados membros da União Europeia e a Islândia, Liechtenstein e Noruega."
2 Nota: "PALOP é o acrónimo para Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, cujos membros são Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe."


Transportes marítimos
As isenções/reduções de IRC aplicam-se a todos os rendimentos derivados desta actividade, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais.

Os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de navios estão isentos de IRS.

Os tripulantes e respectivos empregadores estão isentos de contribuir para a segurança social em Portugal, desde que estejam cobertos por outro sistema de segurança social ou seguro voluntário.

Os sócios residentes em Portugal também têm acesso aos benefícios fiscais acima referidos.

Zona Franca Industrial
As isenções/reduções de IRC aplicam-se a todos os rendimentos de natureza industrial desenvolvidos na Zona Franca Industrial, incluindo os rendimentos obtidos em Portugal.

As entidades que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.


Os sócios residentes em Portugal também têm acesso aos benefícios fiscais acima referidos.

 
 
 
   
 
 

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