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Nos últimos meses foram publicadas algumas alterações legislativas que são potencialmente relevantes para os nossos clientes.

A mais importante foi a publicação do novo regime fiscal aplicável às sociedades que iniciem agora as suas actividades no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). Este regime veio reforçar a competitividade da Madeira como uma jurisdição moderna e credível, com um regime fiscal sem paralelo na União Europeia. A partir de 2012, este regime será aplicável também às sociedades existentes.

O ECOFIN decidiu a manutenção das regras de tributação do IVA nos serviços de telecomunicações e serviços electrónicos até ao ano 2015. Esta decisão resulta numa janela de oportunidade de 7 anos para os investidores que prestem este tipo de serviços através da Madeira, beneficiando da taxa de IVA mais baixa da União Europeia.

A criação da possibilidade de estabelecer Acordos Prévios sobre Preços de Transferência, maior autonomia da autoridade fiscal da Madeira, a fixação do salário mínimo para 2008, a redução da taxa geral de IRC na Madeira para 20% e a publicação do Acordo de Dupla Tributação com Israel são outras novidades aqui tratadas.



NOVO REGIME FISCAL
O novo regime fiscal aplicável às sociedades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 foi publicado com o Decreto Lei nº 13/2008, de 18 de Janeiro. Este regime prevê as seguintes taxas reduzidas de imposto sobre o rendimento (IRC):
2007 a 2009: 3%
2010 a 2012: 4%
2013 a 2020: 5%

O regime prevê a manutenção, até 2020, dos restantes benefícios em vigor, nomeadamente:
isenção de retenção na fonte no pagamento de royalties, juros, dividendos e serviços a não residentes em Portugal
- Isenção de imposto de selo na capitalização da sociedade
- Isenção de taxas e impostos locais
- IVA mais baixo da Europa (15%)
- Isenção de taxas registrais

De modo a beneficiar destas reduções e isenções fiscais, as entidades licenciadas deverão cumprir com alguns requisitos de substância.

As entidades que já estão actualmente licenciadas para operar no âmbito do CINM continuarão a beneficiar do regime vigente de total isenção de impostos até ao fim do ano 2011. A partir de 2012, tais entidades transitarão para o novo regime, agora aprovado por Bruxelas, e que vigorará até ao ano 2020.

Estamos convictos que esta decisão vem reforçar a posição da Madeira como a jurisdição com o regime fiscal mais vantajoso da União Europeia.

REFORÇO DA AUTONOMIA DA AUTORIDADE FISCAL REGIONAL
O Director Regional dos Assuntos Fiscais anunciou publicamente que, no decorrer de 2008, assistiremos a um aprofundamento da autonomia da autoridade fiscal regional da Madeira em relação à Direcção Geral de Impostos a nível nacional. Consequentemente, será intensificada a emissão de rulings por parte desta entidade nas mais diversas áreas. Entre outras, salientamos os acordos prévios sobre preços de transferência acima referidos, sobre a aplicabilidade das regras de subcapitalização e sobre a aplicabilidade do regime fiscal do CINM e dos seus novos requisitos de substância. Neste âmbito, foi também anunciado que a autoridade regional irá, sempre que considerar necessário, emitir circulares e interpretações das normas vigentes.

Considerando que a autoridade fiscal regional tem, desde a sua criação, demonstrado uma atitude dialogante, flexível e pró-business, aliada a um grande apoio ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, às suas empresas e respectivos investidores, esta maior autonomia só vem reforçar a segurança jurídica imprescindível ao sucesso de uma jurisdição que compete pela atracção de investimento externo.

PRORROGAÇÃO DO REGIME DO IVA APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS ELECTRÓNICOS
A legislação comunitária estabelece actualmente que os fornecedores comunitários (como é o caso das empresas da Madeira) de serviços de telecomunicações e serviços electrónicos, que vendam este tipo de serviços a consumidores finais residentes em países membros da União Europeia, devem cobrar o IVA do país de origem.

Nos últimos anos, grandes empresas americanas e europeias de telecomunicações e serviços electrónicos têm preferido a Madeira para estabelecer as suas operações B2C dentro do espaço comunitário, por ter a taxa de IVA mais baixa da União Europeia (15%).

Para além do IVA, estas empresas beneficiam de outras vantagens como:
- Facilidades administrativas ao lidar apenas com 1 taxa de IVA, em vez de 27
Acesso ao regime fiscal mais competitivo da Europa, em termos de tributação sobre os lucros
Segurança e credibilidade de operar numa jurisdição comunitária madura e bem regulada, onde as directivas comunitárias relativas ao comércio electrónico foram todas transpostas para a legislação nacional
Excelentes níveis de largura de banda e conectividade. Devido à sua localização geográfica, a Madeira é um hub no Atlântico de cabos submarinos que ligam os diversos continentes
- Infra-estruturas de telecomunicações modernas e eficientes

O Conselho de Ministros das Finanças da União Europeia (ECOFIN) chegou agora a acordo para a aprovação do pacote do IVA, que visa a alteração das regras do IVA de forma a assegurar que a cobrança do imposto sobre a prestação deste tipo de serviços ocorra no Estado onde o mesmo é prestado e não aquele onde se encontra o prestador.

Com este acordo, a partir de 1 de Janeiro de 2015, estas operações passam a ser tributadas no Estado de consumo.

Em consequência, os fornecedores deste tipo de serviços, que estejam ou venham a operar na Madeira, viram garantida a manutenção dos benefícios que usufruem por um período de 8 anos, o que vem reforçar a segurança e certeza de que as vantagens vigentes na Madeira manter-se-ão inalteradas por um período bastante alargado.

ACORDOS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO
Foi aprovado pela Assembleia da República o novo acordo com Israel (cópia anexa). Portugal conta agora com uma rede de 51 tratados, embora os acordos com o Chile, Indonésia e Israel ainda não tenham entrado em vigor.

REDUÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO SOBRE OS LUCROS (IRC)
Com a aprovação do Orçamento Regional para 2008, a taxa geral de IRC vigente na Região Autónoma da Madeira, aplicável às operações fora do âmbito do CINM, desceu de 22,5% para 20%. Em consequência, o montante mínimo do Pagamento Especial por Conta de IRC foi reduzido para EUR 1.000 (anteriormente EUR 1.125).

EMISSÃO DE FACTURAS
No seguimento de recomendações da OCDE, desde 1 de Janeiro de 2008, todas as transacções contabilísticas e facturas devem ser emitidas através de software que permita a exportação dos respectivos dados num formato específico chamado SAF-T PT (Standard Audit File for Tax Purposes Portuguese Version). Este formato normalizado foi criado no sentido de facilitar o trabalho dos inspectores fiscais na recolha de informação, que podem a qualquer momento, no âmbito das suas competências, solicitar o ficheiro referente a determinadas transacções ou facturas.

De forma a cumprirem este requisito, recomendamos aos nossos estimados clientes que usem software adequado para emissão de facturas e registo da contabilidade ou que deleguem essa função na New Madeira.

DIRECTIVA MÃES-FILHAS
Foram reduzidos substancialmente os requisitos exigidos para fazer operar a isenção de retenção na fonte de IRC na distribuição de lucros por uma sociedade portuguesa (fora do âmbito do CINM) a uma sociedade residente num outro Estado-membro da UE, que passam a ser:
Participação não inferior a 10% (anteriormente 15%) ou com um valor de aquisição não inferior a EUR 20.000.000 (novo requisito alternativo)
Manutenção da titularidade da participação, de modo ininterrupto, durante um período não inferior a um ano (anteriormente dois anos)


SALÁRIO MÍNIMO
O salário mínimo em vigor em 2008 na Madeira foi actualizado para EUR 434,52. Este valor é importante já que é utilizado como referência em diversos casos, designadamente na fixação da contribuição mínima para a segurança social dos directores de sociedades da Madeira.

Considerando a taxa de segurança social de 31.25% (21.25% a cargo da sociedade + 10% a ser pago pelo director), a contribuição mensal mínima para a segurança social deverá ser actualizada para EUR 135,79, o que corresponde a um custo anual de EUR 1.629,48.

ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Desde 1 de Janeiro de 2008, é possível solicitar à administração fiscal a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência. O pedido deverá conter:
- Proposta de métodos de determinação dos preços
- Identificação das operações abrangidas e sua duração, que não pode ultrapassar 3 anos
- A sua subscrição por todas as entidades intervenientes nas operações
Declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração, sem que possa invocar qualquer regra de sigilo comercial ou profissional

O pedido de acordo que abranja operações com entidades residentes em Estado com o qual Portugal tenha uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação deve solicitar também a submissão da questão de preços de transferência às autoridades competentes do outro Estado.

A autoridade fiscal, não havendo alterações legislativas ou variações significativas das circunstâncias económicas ou outras, fica vinculada aos termos do acordo. Por sua vez, o sujeito passivo estará impedido de reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, ficando vinculado aos respectivos termos e condições, pelo prazo fixado.

PERIODICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE IVA
Passa a ser de EUR 650.000 o valor do volume de negócios de referência para passagem ao regime mensal de apresentação de declarações de IVA. Os sujeitos passivos com volume de negócios inferior a este valor deverão apresentar a declaração de IVA com periodicidade trimestral.

Esta newsletter contém informação legal e aconselhamento jurídico genérico. As leis e os procedimentos legais mudam frequentemente e necessitam de ser interpretados de acordo com cada caso. Para um aconselhamento jurídico específico procure um especialista. Para mais informação consulte www.newmadeira.com