visite newmadeira.com
 


O Orçamento do Estado para 2011 (OE) foi aprovado através da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Igualmente, foi aprovada demais legislação com o objectivo de consolidação orçamental e de redução do défice público, introduzindo alterações ao regime fiscal Português.

Pretendemos, assim, dar-lhe a conhecer um pouco sobre estas novidades.



ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011

Tendo sido aprovado o Orçamento do Estado para 2011 (OE) através da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2011, e demais legislação com o objectivo de consolidação orçamental e de redução do défice público, foram introduzidas várias alterações ao regime fiscal Português, algumas com relevância para o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).

Pretendemos, assim, dar a conhecer algumas das alterações mais relevantes.

IRS:
• A isenção de IRS para a realização de mais-valias com a venda de partes sociais e outros valores mobiliários passa apenas a estar disponível para pessoas singulares não residentes domiciliadas em país, território ou região com o qual esteja em vigor convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou acordo sobre troca de informações em matéria fiscal.

SEGURANÇA SOCIAL:
• A nova taxa contributiva de 5% devida pela entidade contratante de prestações de serviços (trabalhadores independentes), apenas será devida caso 80% ou mais do valor da actividade desenvolvida pelo trabalhador independente seja prestada à mesma entidade, não abrangendo os que se encontrem abrangidos por um sistema de segurança social de outro país;
• A comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores pelas entidades empregadoras à Segurança Social, passa a ser efectuada por via electrónica nas 24 horas anteriores à data do início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
• Passa a incidir sobre as gratificações que, pela sua importância, carácter regular e permanente, devam considerar-se integrantes da remuneração; Passa a incidir também sobre todas as prestações que sejam atribuídas ao trabalhador com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, como contrapartida da prestação do trabalho;

IVA:
• A taxa normal do IVA é aumentada de 15% para 16% na Região Autónoma da Madeira;
• O DL 134/2010, de 27 de Dezembro, transpondo três Directivas Comunitárias para o ordenamento jurídico Português, procedeu a alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), entrando em vigor a 1 de Janeiro de 2011:
  - A isenção de IVA, nas situações em que um bem é importado e imediatamente expedido ou transportado para um adquirente de outro Estado-Membro, depende da comunicação do número de identificação fiscal do importador ou do seu representante fiscal, do número de identificação fiscal da empresa ou pessoa a quem se destinam os bens, emitido noutro país da União Europeia e da prova de que os bens importados se destinam a ser enviados para outro país da União Europeia;
  - A prestação de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e semelhantes em Portugal, quando prestados a particulares, continua a ser devido IVA em Portugal; quando prestados a um empresa, apenas será devido IVA se esta tiver a sua sede em Portugal;
  - Pelos serviços de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e semelhantes, quer estejamos perante um sujeito passivo de IVA ou não, continua a ser devido IVA apenas se os eventos tiverem lugar em Portugal;

IRC:
• A isenção de IRC para a realização de mais-valias com a venda de partes sociais e outros valores mobiliários passa apenas a estar disponível para pessoas colectivas não residentes domiciliadas em país, território ou região com o qual esteja em vigor convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;
• Os lucros distribuídos por entidades residentes em território Português a entidades residentes na UE ou EEE, deixam de ser isentos de retenção na fonte nos casos em que a participação social é inferior a 10%, ainda que o valor de aquisição seja igual ou superior a 20 milhões de euros; Relembramos que, no âmbito do CINM, está prevista a isenção de retenção na fonte para a distribuição de lucros;
• A eliminação da dupla tributação económica sobre os lucros recebidos de participadas residentes na UE ou EEE, deixa de estar disponível nos casos em que a participação social é inferior a 10%, ainda que o valor de aquisição seja igual ou superior a 20 milhões de euros, deixando igualmente de ser possível a dedução parcial (50%) dos lucros recebidos nos casos em que não se verifiquem os respectivos requisitos; O requisito de participação mínima de 10% passa a ser aplicável também às Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS);
• As SGPS apenas poderão deduzir os lucros recebidos quando os rendimentos que dêem origem aos lucros distribuídos sejam efectivamente tributados;
• As menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital deixam de ser dedutíveis na parte que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado, nos últimos 4 anos, do regime de eliminação da dupla tributação económica;
• O regime de reinvestimento das mais-valias fiscais relativas a partes de capital, passa a depender do facto das participações de capital alienadas corresponderem a pelo menos 10% do capital social da sociedade participada, deixando de ser relevante o respectivo valor de aquisição (anteriormente de, pelo menos, 20 milhões de euros);
• A dedução de prejuízos fiscais em 2 períodos de tributação consecutivos, determina a obrigatoriedade de certificação legal das contas por Revisor Oficial de Contas no terceiro ano;
• O período de reporte de prejuízos fiscais e menos valias de pessoas colectivas que não exercem, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, é reduzido de 6 para 4 anos.
• A taxa de retenção na fonte das remunerações auferidas por membros dos órgãos estatutários, assim como dos rendimentos de capitais auferidos por não residentes, é aumentada de 20% para 21,5%;
• Prevê-se a taxa de retenção na fonte, a título definitivo, de 30% sobre os rendimentos de capitais ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares por conta de terceiros não identificados, excepto se identificado o beneficiário efectivo;
• As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais, relativamente aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os gastos se referem, relativamente a todos os encargos sujeitos a tributação autónoma;
• Nos lucros distribuídos por entidades residentes a entidades residentes na EU ou EEE, prevê-se o reembolso do imposto retido e pago, na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas gerais de IRC e derrama estadual, tendo em consideração todos os rendimentos obtidos por estas entidades, incluindo os obtidos em território Português, desde que solicitados no prazo de 2 anos;
• Concede-se a possibilidade de arquivamento, em suporte electrónico, das facturas, documentos equivalentes ou outros documentos com relevância fiscal, desde que processados por computador;

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI):
• A taxa de IMI é aumentada para 5%, aplicável aos prédios da propriedade de entidades residentes em paraísos fiscais;

SALÁRIO MÍNIMO NA MADEIRA:
• O salário mínimo na Região Autónoma da Madeira foi fixado em € 494,7, representando um acréscimo de 2% relativamente ao valor da remuneração mínima em Portugal continental, numa continuação da política seguida na Região desde 1987;

CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE DE FACTURAÇÃO
• A partir de Janeiro de 2011, os sujeitos passivos de IRS/IRC deverão passar a utilizar software de facturação devidamente certificado pela Direcção Geral Contribuições e Impostos (DGCI), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda; Aos nossos clientes, cuja facturação é feita através da New Madeira, garantimos o cumprimento desta obrigação, sem qualquer custo adicional;

A New Madeira, uma corporate service provider com uma vasta experiência na atracção de investimento estrangeiro para a Madeira, providencia desde 1990 todos os serviços profissionais relacionados com a avaliação, implementação e gestão de estruturas de negócios no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Queiram por favor consultar o nosso novo website em www.newmadeira.com.

Se for do vosso interesse obter clarificações acerca do Centro Internacional de negócios, por favor não hesite em contactar-nos.

Esta newsletter contém informação legal e aconselhamento jurídico genérico. As leis e os procedimentos legais mudam frequentemente e necessitam de ser interpretados de acordo com cada caso. Para um aconselhamento jurídico específico procure um especialista. Para mais informação consulte www.newmadeira.com