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O Tribunal Constitucional Português, através do Acórdão n.º 494/2009 de 29 de Setembro, declarou a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento especial por conta (PEC) às entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, incluindo-se nestas as sociedades constituídas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) antes de 1 de Janeiro de 2001, totalmente isentas de IRC até o final do ano 2011.

O Despacho 22600/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, veio flexibilizar a aceitação pelas autoridades fiscais Portuguesas quanto à certificação de residência fiscal, para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional.



INCONSTITUCIONALIDADE DO PEC

O Tribunal Constitucional Português, através do Acórdão n.º 494/2009 de 29 de Setembro, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito, da norma legal que impõe o pagamento especial por conta (PEC) às entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC.

Entendeu aquele Tribunal que, sendo o PEC uma forma de luta contra a evasão fiscal, às entidades que beneficiam de um regime de isenção de IRC, não poderá colocar-se um problema de evasão fiscal, porquanto não contribuem para essa prática.

Ressalvou aquele Tribunal os efeitos produzidos até à publicação deste Acórdão, por razões de interesse público de excepcional relevo, argumentando que, a não ser assim, originaria encargos administrativos bastante consideráveis, desproporcionados por confronto com os benefícios a colher.

Assim, as sociedades constituídas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) antes de 1 de Janeiro de 2001, totalmente isentas de IRC até o final do ano 2011, não têm que proceder ao pagamento do PEC.

Certificado de Residencia

No dia 14 de Outubro de 2009, foi publicado o Despacho 22600/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, estabelecendo que o certificado de residência exigido pelas autoridades fiscais Portuguesas, para efeitos de permitir a aplicação dos benefícios previstos nas convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal, poderá ser aceite em modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

- Haja a impossibilidade de certificar nos modelos em vigor e a autoridade fiscal do Estado de residência o comunique à autoridade fiscal Portuguesa;
- Seja emitido pela autoridade fiscal do Estado de residência um certificado que inclua todos os elementos que constam nos formulários em vigor;
- O beneficiário não residente entregue também os formulários de modelo oficial em vigor;

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