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obrigações e deveres fiscais e contabilísticos
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| As Sociedades da Madeira devem manter os seus registos contabilísticos em português
e adoptar o Plano Oficial de Contas Português que é baseado no Plano de Contas
Francês.
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Os livros deverão ser mantidos sob a responsabilidade de um contabilista, membro da
Câmara de Técnicos Oficiais de Contas.
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Além disso, a lei exige que todos os documentos contabilísticos sejam mantidos na sede
das sociedades.
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Todas as transacções das sociedades da Madeira devem ser devidamente reflectidas nas
contas com documentos de suporte originais.
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Os nossos clientes deverão nos enviar mensalmente todos os originais dos documentos
de suporte (extractos de conta bancários, facturas, contratos e qualquer outro
documento ou informação relativos a qualquer operação realizada referentes a todas as
transacções eventualmente feitas pela empresa antes de terminado o prazo para
entrega das declarações (vide ponto 2).
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Na eventualidade de não recebermos tais documentos, assumiremos então que as
actividades correspondentes não foram exercidas dentro do período e as respectivas
declarações contabilísticas serão emitidas e entregues em concordância.
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Com o incumprimento dos prazos legais acima referidos ou sempre que feitas alterações
que impliquem correcções das declarações já entregues, os nossos clientes ficarão
sujeitos a pesadas multas.
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Ano fiscal
O ano fiscal, que só pode ser modificado mediante autorização do Ministro das Finanças,
coincide com o ano civil.
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Contabilidade
A contabilidade de uma empresa não pode ter um atraso superior a 60 dias, o que
significa que qualquer transacção efectuada por uma empresa tem de ser contabilizada
dentro desse prazo.
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Facturas
As facturas deverão ser emitidas num prazo de 5 dias a contar da data do fornecimento
dos bens e serviços.
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Declarações de IVA
As declarações de IVA têm que ser preenchidas periodicamente e entregues
(mensalmente no caso empresas com um volume de negócios superior a Eur.: 498,797.90 e
trimestralmente nos restantes casos) à autoridade fiscal, mesmo no caso das empresas
sem actividade.
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| Prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais: 1º trimestre – 15 de Maio; 2º
trimestre – 15 de Agosto; 3º trimestre – 15 de Novembro; 4º trimestre – 15 de Fevereiro
do ano seguinte.
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| Prazos para entrega das declarações de IVA mensais: 1º dia de cada mês. A declaração
do 2º mês anterior deverá ser entregue até ao 10º dia de cada mês (exemplo: até 10 de
Julho, deverá ser apresentada a declaração referente ao mês de Maio).
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Aprovação de Contas
Em regra, as contas deverão ser aprovadas pelos sócios até 31 de Março. As Holdings
puras (SGPS) deverão ter as suas contas aprovadas até 30 de Abril.
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Declaração de Rendimentos
A declaração de rendimentos (declaração modelo 22) relativa ao ano anterior deverá
apresentada às autoridades fiscais até 31 de Maio. A declaração anual, contendo
informação mais detalhada, terá que ser entregue até ao fim do mês de Junho.
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Depósito das Contas
Após a aprovação das contas, as mesmas deverão ser depositadas na Conservatória do
Registo Comercial, no prazo de 90 dias.
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Segurança Social
As contribuições para a Segurança Social do mês anterior devem ser declaradas e pagas
até ao dia 15 de cada mês.
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Pagamento Especial por Conta (PEC)
O pagamento do PEC, a partir de 2006, deve ser feito durante o mês de Março ou, em
duas prestações, durante os meses de Março e Outubro.
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| As facturas das empresas devem cumprir certas regras contabilísticas específicas e o
seu suporte físico não pode resultar simplesmente de um mero processador de texto. As
facturas deverão ser emitidas a partir de um programa informático de facturação – em
cujo caso deverão incluir a expressão em português Processado por computador –
devidamente autorizado pelas autoridades fiscais portuguesas. Em alternativa, podem
ser impressas em tipografia reconhecida pelas autoridades fiscais portuguesas desde
que sejam pré-numeradas sequencialmente.
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A empresa tem de estar totalmente identificada nas suas facturas, as quais devem
incluir a denominação, o capital social, o endereço da sede, o número de contribuinte
fiscal e o número de registo comercial da sociedade.
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As facturas devem também descrever os bens ou serviços que são objecto da
transacção facturada bem como os respectivos montantes envolvidos e demais
informação necessária para calcular o IVA correspondente.
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Aplicando-se uma isenção de IVA, é obrigatório enunciá-la claramente na factura, com
referência específica à disposição legal que a preconiza.
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O não cumprimento das regras acima descritas dá lugar à aplicação de multas
específicas. Consequentemente, para evitar semelhante situação as facturas deverão ser
emitidas pela newmadeira.
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| A cada ano, completando-se novo período adicional de doze meses a contar da data de
constituição da sociedade (a não confundir com a data de aquisição da sociedade) é
devida a respectiva taxa anual de funcionamento.
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Nos termos da legislação em vigor, o não cumprimento das obrigações assumidas com o
requerimento e consequente licenciamento da actividade, designadamente o não
pagamento a tempo das taxas em dívida, acarreta o cancelamento da licença
correspondente.
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| O Pagamento do PEC, a partir de 2006, deverá ser efectuado no decurso do mês de
Março ou em duas prestações, nos meses de Março e Outubro ou ainda, no caso de
empresas que tenham adoptado um exercício fiscal não coincidente com o ano civil, no
3º mês e no 10º mês do respectivo exercício fiscal.
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Para as sociedades que, no decurso do exercício fiscal anterior, tenham ficado
totalmente isentas de imposto sobre o rendimento (IRC), o PEC corresponde ao
montante mínimo previsto por lei, i.e., EUR 1.125,00.
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Para empresas com rendimentos tributáveis no decurso do ano anterior, o montante do
PEC será igual a 1% do volume de negócios relativo ao aludido ano precedente, com o
limite mínimo de EUR 1.125,00 e, sempre que o exceder, será igual a esse limite mínimo
acrescido de 20% da parcela excedentária, com o tecto máximo de EUR 63.000,00.
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| Compete às sociedades da Madeira o ónus da prova da qualidade de não residente das
entidades com as quais estabeleçam relações.
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Na área dos Serviços Internacionais, incluindo as SGPS, no que respeita aos pagamentos
e recebimentos referentes às actividades comerciais correntes (pagamento e
recebimento relativos a transacções de bens e serviços) qualquer meio de prova será
suficiente para demonstrar a qualidade de não residente.
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Para as restantes situações, a prova da qualidade de não residente deve ser feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
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Certificado de residência fiscal ou documento equivalente, emitido pela autoridade fiscal;
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Documento emitido pelo Consulado de Portugal;
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Documento emitido com o propósito de certificar a residência, emitido por entidade
oficial.
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Chamamos à atenção para os seguintes pagamentos que nunca deverão ser feitos sem
antes ter recebido prova da qualidade de não residente por um dos meios referidos no
parágrafo anterior:
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Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
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Juros e outros rendimentos de capitais;
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Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;;
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Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
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Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com
excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras.
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A falta da apresentação da prova de não residente acarreta, como consequência, a
presunção de que as operações foram realizadas com entidades residentes em território
português, por conseguinte, anulando os benefícios concedidos a todas as entidades
envolvidas na operação em causa.
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Face ao exposto, tratando-se de operações em que a qualidade de não residente da
entidade com quem a sociedade da Madeira se relaciona constitui requisito necessário
para benefício dos incentivos fiscais concedidos aplicáveis, apenas executaremos as
instruções recebidas após recepção da respectiva prova de não residência.
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| Nos termos da legislação fiscal portuguesa, pagamentos feitos por sociedades da
Madeira a entidades residentes em paraísos fiscais não são dedutíveis para efeitos de
apuramento do lucro tributável e estão sujeitos a tributação autónoma á taxa de 55%,
salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações
efectivamente realizadas sem carácter anormal nem de montante exagerado.
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| A taxa aplicável na tributação autónoma das despesas confidenciais ou não
documentadas é de 70%.
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| As despesas de representação, nomeadamente os encargos suportados com recepções,
refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a
quaisquer outras entidades, estão sujeitas a uma tributação autónoma de 5%,
independentemente da sociedade estar isenta de imposto sobre o rendimento.
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| A autoridade fiscal poderá ter acesso directo aos documentos bancários nas situações
em que recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta.
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Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efectuar unicamente
transacções bancárias relacionadas com as actividades licenciadas das suas empresas
da Madeira, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente
documentadas pela empresa, tal como acima referido.
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| Todas as actividades das sociedades da Madeira devem encontrar-se reflectidas numa
ou mais contas bancárias exclusivamente afectas à actividade desenvolvida. Todas as
transacções referentes a entradas de capital, empréstimos ou adiantamentos de sócios
deverão ser feitas por intermédio de tais contas, bem como quaisquer outras
transacções de ou em favor das sociedades.
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Os pagamentos de facturas ou documentos equivalentes de montante superior a Eur.: 7.500
deverão ser feitos através de meios de pagamento que permitam identificar o respectivo
destinatário, nomeadamente cheques à ordem ou transferências bancárias.
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Os bancos portugueses solicitarão sempre cópia dos documentos de suporte relativos a
transacções superiores a Eur.: 12.500.
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Com vista ao cumprimento do estabelecido, sugerimos aos nossos clientes que todas as
transacções das sociedades que representam sejam devidamente documentadas e
reflectidas nas respectivas contas bancárias.
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| A empresa deve estar totalmente identificada no seu papel de carta que, tal como para
as facturas, deve incluir o seu nome, capital social, endereço da sede, número de
contribuinte fiscal e o seu número de registo comercial.
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| Sociedades anónimas (S.A.) bem como sociedades por quotas de responsabilidade
limitada (LDA) do tipo SGPS (holdings puras) estão obrigadas por lei a requerer auditoria
das suas contas a um Revisor Oficial de Contas (ROC). As demais sociedades por quotas
de responsabilidade limitada também deverão fazê-lo sempre que duas das três
condições seguintes se encontrem preenchidas durante dois anos consecutivos:
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Volume de vendas anual superior a € 3,000,000;
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Valor total do Balanço acima de € 1,500,000;
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Número total de empregados excede 50.
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| Qualquer gerente de uma sociedade da Madeira, residente ou não em território
português está obrigado a registar-se na Segurança Social local bem como a contribuir
para o regime de Segurança Social Portuguesa com 31,25% do respectivo salário, sujeito
a uma contribuição social mínima igual à contribuição requerida para o salário mínimo
nacional português. Se não remunerados, os gerentes que provem estar inscritos e a
contribuir para outro sistema obrigatório de Segurança Social, ficam então dispensados
de registo e contribuição com o mesmo propósito em Portugal. Nestes casos, para obter
a isenção, os directores deverão nos enviar uma declaração emitida pela Segurança Social
do seu país de residência confirmando que contribuem para o respectivo sistema obrigatório
de Segurança Social (formulário E 101).
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Sociedades licenciadas depois do dia 01 de Janeiro de 2001, de forma
a cumprir com os requisitos de substância, terão que ter pelo menos um empregado ou gerente a contribuir para
a Segurança Social Portugesa.
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| Na eventualidade de perda de metade do capital, essa situação deve ser
obrigatoriamente publicitada em todos os contratos/acordos, correspondência,
publicações, anúncios e, em geral, em toda a sua actividade externa as empresas
deverão indicar o montante da situação líquida em conformidade com o ultimo Balanço
aprovado.
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Para além disso, deverá ser convocada uma assembleia-geral de maneira a aplicar uma
das seguintes medidas: dissolução da sociedade, redução do capital social para
montante não inferior à situação líquida da empresa, entradas suplementares de capital
por parte dos sócios para reforçar a cobertura do capital ou outra medida correctiva.
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| De acordo com as regras portuguesas de preços de transferência, as quais seguem as
linhas de orientação dos preços de transferência da OCDE, operações entre partes
relacionadas deverão sempre ser realizadas ao preço integral de mercado.
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Para efeitos de regulação de preços de transferência, as operações entre uma entidade
residente em Portugal e outra situada num dos territórios que fazem parte da lista oficial
portuguesa de paraísos fiscais, deverão ser consideradas operações entre entidades
relacionadas, mesmo que nenhuma relação de participação ou subordinação exista entre
as duas partes.
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Apenas os sujeitos passivos com vendas líquidas e outros proveitos superiores a Eur.:
3.000.000, deverão dispor de um “processo de documentação fiscal” devidamente
organizado, com elementos aptos a provar a paridade de mercado nas operações com
entidades relacionadas e os métodos utilizados para a determinação dos preços de
transferência.
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| Se existirem indicadores objectivos de que uma sociedade já não tem actividade embora
permaneça juridicamente existente, o Estado pode iniciar o oficiosamente o processo de
dissolução e liquidação administrativa.
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A lei prevê a dissolução oficiosa de sociedades que, durante dois anos consecutivos, não
tenham prestado contas. Se a administração tributária comunicar ao serviço de registo
competente a ausência de actividade efectiva da sociedade ou a declaração oficiosa da
cessação de actividade, verificada nos termos previstos na legislação tributária, a
sociedade também será alvo de dissolução oficiosa.
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| Lista dos países, territórios e regiões, com
regimes fiscais privilegiados:
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| Andorra |
Guiana |
Ilha de Pitcairn |
| Anguilla |
Honduras |
Polinésia Francesa |
| Antigua & Barbuda |
Hong-Kong |
Porto Rico |
| Antilhas Holandesas |
Jamaica |
Quatar |
| Aruba |
Jordânia |
Ilhas Salomão |
| Ascensão |
Ilhas Keslim |
Samoa Americana |
| Bahamas |
Ilha de Kiribati |
Samoa Ocidental |
| Bahrain |
Kuwait |
Ilha de Santa Helena |
| Barbados |
Labuán |
Santa Lúcia |
| Belize |
Líbano |
São Cristóvão e Nevis |
| Ilhas Bermudas |
Libéria |
São Marino |
| Bolívia |
Liechtenstein |
Ilha de São Pedro e Miguelon |
| Brunei |
Luxemburgo1 |
São Vicente e Grenadinas |
| Ilhas do Canal2 |
Ilhas Maldivas |
Seychelles |
| Ilhas Cayman |
Ilha de Man |
Suazilândia |
| Ilhas Cocos e Keeling |
Ilhas Marianas do Norte |
Ilhas Svalbard |
| Chipre |
Ilhas Marshall |
Ilha de Tokelau |
| Ilhas Cook |
Maurícias |
Tonga |
| Costa Rica |
Mónaco |
Trinidad e Tobago |
| Djibouti |
Monserrate |
Ilha Tristão da Cunha |
| Dominica |
Nauru |
Ilhas Turks e Caicos |
| Emiratos Árabes Unidos |
Ilhas Natal |
Ilha Tuvalu |
| Ilhas Falkland ou Malvinas |
Ilha de Niue |
Uruguai |
| Ilhas Fiji |
Ilha Norfolk |
República de Vanuatu |
| Gâmbia |
Sultanato de Oman |
Ilhas Virgens Britânicas |
| Gibraltar |
Ilhas Pacífico |
Ilhas Virgens dos EUA |
| Grenada |
Ilhas Palau |
República Árabe do Iémen |
| Ilha de Guam |
Panamá |
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| 1Somente com relação às sociedades holdings 1929. |
| 2Alderney, Guernsey, Jersey, Great Sark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou, Lihou. |
Esta lista é de vital importância para as sociedades da Madeira uma vez que existe
numerosa legislação anti-evasão aplicável a operações com entidades residentes nestes territórios.
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