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obrigações e deveres fiscais e contabilísticos


requisitos contabilísticos
As Sociedades da Madeira devem manter os seus registos contabilísticos em português e adoptar o Plano Oficial de Contas Português que é baseado no Plano de Contas Francês.

Os livros deverão ser mantidos sob a responsabilidade de um contabilista, membro da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas.

Além disso, a lei exige que todos os documentos contabilísticos sejam mantidos na sede das sociedades.

Todas as transacções das sociedades da Madeira devem ser devidamente reflectidas nas contas com documentos de suporte originais.

Os nossos clientes deverão nos enviar mensalmente todos os originais dos documentos de suporte (extractos de conta bancários, facturas, contratos e qualquer outro documento ou informação relativos a qualquer operação realizada referentes a todas as transacções eventualmente feitas pela empresa antes de terminado o prazo para entrega das declarações (vide ponto 2).

Na eventualidade de não recebermos tais documentos, assumiremos então que as actividades correspondentes não foram exercidas dentro do período e as respectivas declarações contabilísticas serão emitidas e entregues em concordância.

Com o incumprimento dos prazos legais acima referidos ou sempre que feitas alterações que impliquem correcções das declarações já entregues, os nossos clientes ficarão sujeitos a pesadas multas.


calendário fiscal e datas relevantes
Ano fiscal
O ano fiscal, que só pode ser modificado mediante autorização do Ministro das Finanças, coincide com o ano civil.

Contabilidade
A contabilidade de uma empresa não pode ter um atraso superior a 60 dias, o que significa que qualquer transacção efectuada por uma empresa tem de ser contabilizada dentro desse prazo.

Facturas
As facturas deverão ser emitidas num prazo de 5 dias a contar da data do fornecimento dos bens e serviços.

Declarações de IVA
As declarações de IVA têm que ser preenchidas periodicamente e entregues (mensalmente no caso empresas com um volume de negócios superior a Eur.: 498,797.90 e trimestralmente nos restantes casos) à autoridade fiscal, mesmo no caso das empresas sem actividade.
Prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais: 1º trimestre – 15 de Maio; 2º trimestre – 15 de Agosto; 3º trimestre – 15 de Novembro; 4º trimestre – 15 de Fevereiro do ano seguinte.
Prazos para entrega das declarações de IVA mensais: 1º dia de cada mês. A declaração do 2º mês anterior deverá ser entregue até ao 10º dia de cada mês (exemplo: até 10 de Julho, deverá ser apresentada a declaração referente ao mês de Maio).

Aprovação de Contas
Em regra, as contas deverão ser aprovadas pelos sócios até 31 de Março. As Holdings puras (SGPS) deverão ter as suas contas aprovadas até 30 de Abril.

Declaração de Rendimentos
A declaração de rendimentos (declaração modelo 22) relativa ao ano anterior deverá apresentada às autoridades fiscais até 31 de Maio. A declaração anual, contendo informação mais detalhada, terá que ser entregue até ao fim do mês de Junho.

Depósito das Contas
Após a aprovação das contas, as mesmas deverão ser depositadas na Conservatória do Registo Comercial, no prazo de 90 dias.

Segurança Social
As contribuições para a Segurança Social do mês anterior devem ser declaradas e pagas até ao dia 15 de cada mês.

Pagamento Especial por Conta (PEC)
O pagamento do PEC, a partir de 2006, deve ser feito durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro.


facturas em devida forma
As facturas das empresas devem cumprir certas regras contabilísticas específicas e o seu suporte físico não pode resultar simplesmente de um mero processador de texto. As facturas deverão ser emitidas a partir de um programa informático de facturação – em cujo caso deverão incluir a expressão em português Processado por computador – devidamente autorizado pelas autoridades fiscais portuguesas. Em alternativa, podem ser impressas em tipografia reconhecida pelas autoridades fiscais portuguesas desde que sejam pré-numeradas sequencialmente.

A empresa tem de estar totalmente identificada nas suas facturas, as quais devem incluir a denominação, o capital social, o endereço da sede, o número de contribuinte fiscal e o número de registo comercial da sociedade.

As facturas devem também descrever os bens ou serviços que são objecto da transacção facturada bem como os respectivos montantes envolvidos e demais informação necessária para calcular o IVA correspondente.

Aplicando-se uma isenção de IVA, é obrigatório enunciá-la claramente na factura, com referência específica à disposição legal que a preconiza.

O não cumprimento das regras acima descritas dá lugar à aplicação de multas específicas. Consequentemente, para evitar semelhante situação as facturas deverão ser emitidas pela newmadeira.


taxas anuais de funcionamento devidas
A cada ano, completando-se novo período adicional de doze meses a contar da data de constituição da sociedade (a não confundir com a data de aquisição da sociedade) é devida a respectiva taxa anual de funcionamento.

Nos termos da legislação em vigor, o não cumprimento das obrigações assumidas com o requerimento e consequente licenciamento da actividade, designadamente o não pagamento a tempo das taxas em dívida, acarreta o cancelamento da licença correspondente.


pagamento especial por conta (PEC)
O Pagamento do PEC, a partir de 2006, deverá ser efectuado no decurso do mês de Março ou em duas prestações, nos meses de Março e Outubro ou ainda, no caso de empresas que tenham adoptado um exercício fiscal não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do respectivo exercício fiscal.

Para as sociedades que, no decurso do exercício fiscal anterior, tenham ficado totalmente isentas de imposto sobre o rendimento (IRC), o PEC corresponde ao montante mínimo previsto por lei, i.e., EUR 1.125,00.

Para empresas com rendimentos tributáveis no decurso do ano anterior, o montante do PEC será igual a 1% do volume de negócios relativo ao aludido ano precedente, com o limite mínimo de EUR 1.125,00 e, sempre que o exceder, será igual a esse limite mínimo acrescido de 20% da parcela excedentária, com o tecto máximo de EUR 63.000,00.


regras relativas à certificação da qualidade de não residente
Compete às sociedades da Madeira o ónus da prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações.

Na área dos Serviços Internacionais, incluindo as SGPS, no que respeita aos pagamentos e recebimentos referentes às actividades comerciais correntes (pagamento e recebimento relativos a transacções de bens e serviços) qualquer meio de prova será suficiente para demonstrar a qualidade de não residente.

Para as restantes situações, a prova da qualidade de não residente deve ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Certificado de residência fiscal ou documento equivalente, emitido pela autoridade fiscal;
Documento emitido pelo Consulado de Portugal;
Documento emitido com o propósito de certificar a residência, emitido por entidade oficial.

Chamamos à atenção para os seguintes pagamentos que nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente por um dos meios referidos no parágrafo anterior:
Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
Juros e outros rendimentos de capitais;
Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;;
Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras.

A falta da apresentação da prova de não residente acarreta, como consequência, a presunção de que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, por conseguinte, anulando os benefícios concedidos a todas as entidades envolvidas na operação em causa.

Face ao exposto, tratando-se de operações em que a qualidade de não residente da entidade com quem a sociedade da Madeira se relaciona constitui requisito necessário para benefício dos incentivos fiscais concedidos aplicáveis, apenas executaremos as instruções recebidas após recepção da respectiva prova de não residência.


pagamento indevidamente justificados a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
Nos termos da legislação fiscal portuguesa, pagamentos feitos por sociedades da Madeira a entidades residentes em paraísos fiscais não são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável e estão sujeitos a tributação autónoma á taxa de 55%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas sem carácter anormal nem de montante exagerado.


despesas confidenciais ou não documentadas
A taxa aplicável na tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas é de 70%.


despesas de representação
As despesas de representação, nomeadamente os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras entidades, estão sujeitas a uma tributação autónoma de 5%, independentemente da sociedade estar isenta de imposto sobre o rendimento.


derrogação do sigilo bancário
A autoridade fiscal poderá ter acesso directo aos documentos bancários nas situações em que recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta.

Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efectuar unicamente transacções bancárias relacionadas com as actividades licenciadas das suas empresas da Madeira, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente documentadas pela empresa, tal como acima referido.


obrigatoriedade de utilização de contas bancárias
Todas as actividades das sociedades da Madeira devem encontrar-se reflectidas numa ou mais contas bancárias exclusivamente afectas à actividade desenvolvida. Todas as transacções referentes a entradas de capital, empréstimos ou adiantamentos de sócios deverão ser feitas por intermédio de tais contas, bem como quaisquer outras transacções de ou em favor das sociedades.

Os pagamentos de facturas ou documentos equivalentes de montante superior a Eur.: 7.500 deverão ser feitos através de meios de pagamento que permitam identificar o respectivo destinatário, nomeadamente cheques à ordem ou transferências bancárias.

Os bancos portugueses solicitarão sempre cópia dos documentos de suporte relativos a transacções superiores a Eur.: 12.500.

Com vista ao cumprimento do estabelecido, sugerimos aos nossos clientes que todas as transacções das sociedades que representam sejam devidamente documentadas e reflectidas nas respectivas contas bancárias.


papel de carta da empresa
A empresa deve estar totalmente identificada no seu papel de carta que, tal como para as facturas, deve incluir o seu nome, capital social, endereço da sede, número de contribuinte fiscal e o seu número de registo comercial.


auditoria
Sociedades anónimas (S.A.) bem como sociedades por quotas de responsabilidade limitada (LDA) do tipo SGPS (holdings puras) estão obrigadas por lei a requerer auditoria das suas contas a um Revisor Oficial de Contas (ROC). As demais sociedades por quotas de responsabilidade limitada também deverão fazê-lo sempre que duas das três condições seguintes se encontrem preenchidas durante dois anos consecutivos:
Volume de vendas anual superior a € 3,000,000;
Valor total do Balanço acima de € 1,500,000;
Número total de empregados excede 50.


segurança social
Qualquer gerente de uma sociedade da Madeira, residente ou não em território português está obrigado a registar-se na Segurança Social local bem como a contribuir para o regime de Segurança Social Portuguesa com 31,25% do respectivo salário, sujeito a uma contribuição social mínima igual à contribuição requerida para o salário mínimo nacional português. Se não remunerados, os gerentes que provem estar inscritos e a contribuir para outro sistema obrigatório de Segurança Social, ficam então dispensados de registo e contribuição com o mesmo propósito em Portugal. Nestes casos, para obter a isenção, os directores deverão nos enviar uma declaração emitida pela Segurança Social do seu país de residência confirmando que contribuem para o respectivo sistema obrigatório de Segurança Social (formulário E 101).

Sociedades licenciadas depois do dia 01 de Janeiro de 2001, de forma a cumprir com os requisitos de substância, terão que ter pelo menos um empregado ou gerente a contribuir para a Segurança Social Portugesa.


perda de metade do capital
Na eventualidade de perda de metade do capital, essa situação deve ser obrigatoriamente publicitada em todos os contratos/acordos, correspondência, publicações, anúncios e, em geral, em toda a sua actividade externa as empresas deverão indicar o montante da situação líquida em conformidade com o ultimo Balanço aprovado.

Para além disso, deverá ser convocada uma assembleia-geral de maneira a aplicar uma das seguintes medidas: dissolução da sociedade, redução do capital social para montante não inferior à situação líquida da empresa, entradas suplementares de capital por parte dos sócios para reforçar a cobertura do capital ou outra medida correctiva.


regras de preços de transferência
De acordo com as regras portuguesas de preços de transferência, as quais seguem as linhas de orientação dos preços de transferência da OCDE, operações entre partes relacionadas deverão sempre ser realizadas ao preço integral de mercado.

Para efeitos de regulação de preços de transferência, as operações entre uma entidade residente em Portugal e outra situada num dos territórios que fazem parte da lista oficial portuguesa de paraísos fiscais, deverão ser consideradas operações entre entidades relacionadas, mesmo que nenhuma relação de participação ou subordinação exista entre as duas partes.

Apenas os sujeitos passivos com vendas líquidas e outros proveitos superiores a Eur.: 3.000.000, deverão dispor de um “processo de documentação fiscal” devidamente organizado, com elementos aptos a provar a paridade de mercado nas operações com entidades relacionadas e os métodos utilizados para a determinação dos preços de transferência.


sociedades sem actividade
Se existirem indicadores objectivos de que uma sociedade já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente, o Estado pode iniciar o oficiosamente o processo de dissolução e liquidação administrativa.

A lei prevê a dissolução oficiosa de sociedades que, durante dois anos consecutivos, não tenham prestado contas. Se a administração tributária comunicar ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade ou a declaração oficiosa da cessação de actividade, verificada nos termos previstos na legislação tributária, a sociedade também será alvo de dissolução oficiosa.


lista negra oficial portuguesa de paraísos fiscais
Lista dos países, territórios e regiões, com regimes fiscais privilegiados:
Andorra Guiana Ilha de Pitcairn
Anguilla Honduras Polinésia Francesa
Antigua & Barbuda Hong-Kong Porto Rico
Antilhas Holandesas Jamaica Quatar
Aruba Jordânia Ilhas Salomão
Ascensão Ilhas Keslim Samoa Americana
Bahamas Ilha de Kiribati Samoa Ocidental
Bahrain Kuwait Ilha de Santa Helena
Barbados Labuán Santa Lúcia
Belize Líbano São Cristóvão e Nevis
Ilhas Bermudas Libéria São Marino
Bolívia Liechtenstein Ilha de São Pedro e Miguelon
Brunei Luxemburgo1 São Vicente e Grenadinas
Ilhas do Canal2 Ilhas Maldivas Seychelles
Ilhas Cayman Ilha de Man Suazilândia
Ilhas Cocos e Keeling Ilhas Marianas do Norte Ilhas Svalbard
Chipre Ilhas Marshall Ilha de Tokelau
Ilhas Cook Maurícias Tonga
Costa Rica Mónaco Trinidad e Tobago
Djibouti Monserrate Ilha Tristão da Cunha
Dominica Nauru Ilhas Turks e Caicos
Emiratos Árabes Unidos Ilhas Natal Ilha Tuvalu
Ilhas Falkland ou Malvinas Ilha de Niue Uruguai
Ilhas Fiji Ilha Norfolk República de Vanuatu
Gâmbia Sultanato de Oman Ilhas Virgens Britânicas
Gibraltar Ilhas Pacífico Ilhas Virgens dos EUA
Grenada Ilhas Palau República Árabe do Iémen
Ilha de Guam Panamá  
      1Somente com relação às sociedades holdings 1929.
      2Alderney, Guernsey, Jersey, Great Sark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou, Lihou.

Esta lista é de vital importância para as sociedades da Madeira uma vez que existe numerosa legislação anti-evasão aplicável a operações com entidades residentes nestes territórios.



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