regras relativas à certificação da qualidade de não residente
| Compete às sociedades da Madeira o ónus da prova da qualidade de não residente das
entidades com as quais estabeleçam relações.
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Na área dos Serviços Internacionais, incluindo as SGPS, no que respeita aos pagamentos
e recebimentos referentes às actividades comerciais correntes (pagamento e
recebimento relativos a transacções de bens e serviços) qualquer meio de prova será
suficiente para demonstrar a qualidade de não residente.
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Para as restantes situações, a prova da qualidade de não residente deve ser feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
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Certificado de residência fiscal ou documento equivalente, emitido pela autoridade fiscal;
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Documento emitido pelo Consulado de Portugal;
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Documento emitido com o propósito de certificar a residência, emitido por entidade
oficial.
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Chamamos à atenção para os seguintes pagamentos que nunca deverão ser feitos sem
antes ter recebido prova da qualidade de não residente por um dos meios referidos no
parágrafo anterior:
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Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
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Juros e outros rendimentos de capitais;
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Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;;
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Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
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Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com
excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras.
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A falta da apresentação da prova de não residente acarreta, como consequência, a
presunção de que as operações foram realizadas com entidades residentes em território
português, por conseguinte, anulando os benefícios concedidos a todas as entidades
envolvidas na operação em causa.
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Face ao exposto, tratando-se de operações em que a qualidade de não residente da
entidade com quem a sociedade da Madeira se relaciona constitui requisito necessário
para benefício dos incentivos fiscais concedidos aplicáveis, apenas executaremos as
instruções recebidas após recepção da respectiva prova de não residência.
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