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regras relativas à certificação da qualidade de não residente


Compete às sociedades da Madeira o ónus da prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações.

Na área dos Serviços Internacionais, incluindo as SGPS, no que respeita aos pagamentos e recebimentos referentes às actividades comerciais correntes (pagamento e recebimento relativos a transacções de bens e serviços) qualquer meio de prova será suficiente para demonstrar a qualidade de não residente.

Para as restantes situações, a prova da qualidade de não residente deve ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Certificado de residência fiscal ou documento equivalente, emitido pela autoridade fiscal;
Documento emitido pelo Consulado de Portugal;
Documento emitido com o propósito de certificar a residência, emitido por entidade oficial.

Chamamos à atenção para os seguintes pagamentos que nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente por um dos meios referidos no parágrafo anterior:
Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
Juros e outros rendimentos de capitais;
Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;;
Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras.

A falta da apresentação da prova de não residente acarreta, como consequência, a presunção de que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, por conseguinte, anulando os benefícios concedidos a todas as entidades envolvidas na operação em causa.

Face ao exposto, tratando-se de operações em que a qualidade de não residente da entidade com quem a sociedade da Madeira se relaciona constitui requisito necessário para benefício dos incentivos fiscais concedidos aplicáveis, apenas executaremos as instruções recebidas após recepção da respectiva prova de não residência.


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