regras anti-abuso e tributação autónoma
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| A autoridade fiscal poderá ter acesso directo aos documentos bancários nas situações
em que recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta.
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Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efectuar unicamente
transacções bancárias relacionadas com as actividades licenciadas das suas empresas
da Madeira, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente
documentadas pela empresa, tal como acima referido.
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| A taxa aplicável na tributação autónoma das despesas confidenciais ou não
documentadas é de 70%.
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| As despesas de representação, nomeadamente os encargos suportados com recepções,
refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a
quaisquer outras entidades, estão sujeitas a uma tributação autónoma de 5%,
independentemente da sociedade estar isenta de imposto sobre o rendimento.
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| Nos termos da legislação fiscal portuguesa, pagamentos feitos por sociedades da
Madeira a entidades residentes em paraísos fiscais não são dedutíveis para efeitos de
apuramento do lucro tributável e estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 55%,
salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações
efectivamente realizadas sem carácter anormal nem de montante exagerado.
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| De acordo com as regras portuguesas de preços de transferência, as quais seguem as
linhas de orientação dos preços de transferência da OCDE, operações entre partes
relacionadas deverão sempre ser realizadas ao preço integral de mercado.
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Para efeitos de regulação de preços de transferência, as operações entre uma entidade
residente em Portugal e outra situada num dos territórios que fazem parte da lista oficial
portuguesa de paraísos fiscais, deverão ser consideradas operações entre entidades
relacionadas, mesmo que nenhuma relação de participação ou subordinação exista entre
as duas partes.
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Apenas os sujeitos passivos com vendas líquidas e outros proveitos superiores a Eur.:
3.000.000, deverão dispor de um “processo de documentação fiscal“ devidamente
organizado, com elementos aptos a provar a paridade de mercado nas operações com
entidades relacionadas e os métodos utilizados para a determinação dos preços de
transferência.
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