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regras anti-abuso e tributação autónoma


derrogação do sigilo bancário
A autoridade fiscal poderá ter acesso directo aos documentos bancários nas situações em que recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta.

Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efectuar unicamente transacções bancárias relacionadas com as actividades licenciadas das suas empresas da Madeira, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente documentadas pela empresa, tal como acima referido.


despesas confidenciais ou não documentadas
A taxa aplicável na tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas é de 70%.


despesas de representação
As despesas de representação, nomeadamente os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras entidades, estão sujeitas a uma tributação autónoma de 5%, independentemente da sociedade estar isenta de imposto sobre o rendimento.


pagamento indevidamente justificados a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
Nos termos da legislação fiscal portuguesa, pagamentos feitos por sociedades da Madeira a entidades residentes em paraísos fiscais não são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável e estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 55%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas sem carácter anormal nem de montante exagerado.


preços de transferência
De acordo com as regras portuguesas de preços de transferência, as quais seguem as linhas de orientação dos preços de transferência da OCDE, operações entre partes relacionadas deverão sempre ser realizadas ao preço integral de mercado.

Para efeitos de regulação de preços de transferência, as operações entre uma entidade residente em Portugal e outra situada num dos territórios que fazem parte da lista oficial portuguesa de paraísos fiscais, deverão ser consideradas operações entre entidades relacionadas, mesmo que nenhuma relação de participação ou subordinação exista entre as duas partes.

Apenas os sujeitos passivos com vendas líquidas e outros proveitos superiores a Eur.: 3.000.000, deverão dispor de um “processo de documentação fiscal“ devidamente organizado, com elementos aptos a provar a paridade de mercado nas operações com entidades relacionadas e os métodos utilizados para a determinação dos preços de transferência.



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