| De forma a aumentar o capital próprio de uma sociedade por quotas
sem recorrer a um aumento de capital social, que pode ser um processo dispendioso, burocrático e demorado,
recorre-se muitas vezes às prestações suplementares. |
As principais diferenças entre as prestações suplementares e o
aumento de capital são as seguintes: |
|  |
As prestações suplementares não dão direito a voto nem a
participação nos dividendos. |
|  |
As prestações suplementares são sempre realizadas em dinheiro. |
|  |
As prestações suplementares não são feitas por escritura pública,
mas sim por simples deliberação dos sócios, fixando o montante exigido
e prazo da prestação. |
|  |
A restituição das contribuições é deliberada pelos sócios, só podendo se
realizar se a situação líquida da sociedade não se torne inferior à soma do capital e reserva legal, e tendo o
sócio em causa liberado a sua quota. |
Outras características das prestações suplementares: |
|  |
Só podem ser exigidas prestações suplementares se o contrato de sociedade
o permitir (o contrato deve definir o montante global, os sócios que ficam obrigados e o critério de distribuição
das prestações suplementares). |
|  |
Não vencem juros. |
|  |
Não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade. |
|  |
A restituição deve respeitar a igualdade entre os sócios que as efectuaram. |
|  |
Se o sócio não efectuar a prestação fica sujeito à exclusão e a perda total ou parcial da quota. |