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prestações suplementares


De forma a aumentar o capital próprio de uma sociedade por quotas sem recorrer a um aumento de capital social, que pode ser um processo dispendioso, burocrático e demorado, recorre-se muitas vezes às prestações suplementares.

As principais diferenças entre as prestações suplementares e o aumento de capital são as seguintes:
As prestações suplementares não dão direito a voto nem a participação nos dividendos.
As prestações suplementares são sempre realizadas em dinheiro.
As prestações suplementares não são feitas por escritura pública, mas sim por simples deliberação dos sócios, fixando o montante exigido e prazo da prestação.
A restituição das contribuições é deliberada pelos sócios, só podendo se realizar se a situação líquida da sociedade não se torne inferior à soma do capital e reserva legal, e tendo o sócio em causa liberado a sua quota.

Outras características das prestações suplementares:
Só podem ser exigidas prestações suplementares se o contrato de sociedade o permitir (o contrato deve definir o montante global, os sócios que ficam obrigados e o critério de distribuição das prestações suplementares).
Não vencem juros.
Não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
A restituição deve respeitar a igualdade entre os sócios que as efectuaram.
Se o sócio não efectuar a prestação fica sujeito à exclusão e a perda total ou parcial da quota.


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