A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou
firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou
por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, tanto quanto possível, o objecto da sociedade. |
Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente
da que constitui o objecto social. |
Quando a firma da sociedade for constituida exclusivamente por nomes ou firmas de
todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas. |
Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo. |
Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
| a) |
Expressões que possam induzir em erro quanto â caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na
designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa; |
| b) |
Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, finaceira ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados
relativamente aos meios disponíveis ou que correspondam a qualidades e ou excelências em detrimento de outrém; |
| c) |
Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes. O nome não deve sugerir actividade diferente do objecto social. |
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Nas sociedades por quotas o nome deve terminar pela palavra "Limitada" ou pela abreviatura "Lda.". |
Se a sociedade por quotas tiver apenas um sócio, o nome deve ser formado pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou pela palavra "Unipessoal", antes de "Limitada" ou "Lda.". |
Nas sociedades anónimas, o nome deve terminar pela palavra "Sociedade Anónima" ou pela abreviatura "S.A.". |