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sociedades anónimas


Carecterísticas principais:


nome
 
O nome deve terminar pela palavra "Anónima" ou pela abreviatura "S.A.".


sócios
 
Regra geral, a sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco.

Não há requisitos de nacionalidade.

No âmbito do Centro Internacional de Negócios, é possível constituir sociedades anónimas unipessoais (um sócio), com acções nominativas.


responsabilidade dos sócios
 
Responsabilidade limitada ao capital social subscrito por cada sócio.

Responsabilidade solidária dos sócios por todas as entradas previstas nos estatutos de sócios excluidos.


capital social e acções
 
Capital Social dividido por acções, todas com idêntico valor nominal, no mínimo de um cêntimo.

Capital Social mínimo: Eur 50.000,00.

As entradas em dinheiro podem ser diferidas até 70%. O diferimento não poderá ir além de 5 anos.

As acções podem ser:
nominativas
 
As acções nominativas permitem a todo o tempo ao emitente conhecer a identidade dos titulares.

Serão sempre nominativas:
a)  Enquanto não estiverem 100% liberadas;
b)  Quando se estipule nos estatutos a impossibilidade da transmissâo destas sem o consentimento da sociedade, ou exista qualquer outra restrição à sua transmissibilidade;
c)  Se forem acções cujo titular esteja obrigado pelos estatutos a efectuar prestações acessórias; e
d)  A sociedade seja uma sociedade anónima unipessoal a operar no âmbito do CINM.

As acções nominativas transmitem-se, se for inter vivos, por declaraçao de transmissão feita pelo transmitente escrita no título a favor do transmissário. Se a transmissão for mortis causa, a declaração é efectuada pelo cabeça de casal, ou pelo notário que lavrar a escritura de partilha ou havendo partilha judicial pelo funcionário judicial competente.

ao portador
 
Ao contrário das nominativas, não permitem conhecer a titularidade a todo o tempo.

As acções ao portador transmitem-se entre vivos ou por morte através da entrega do título ao adquirente ou a depositário por este nomeado.

Estando os títulos já depositados, a transmissão faz-se por registo na conta do adquirente.



assembleia geral
 
Os seus membros são os accionistas.

Deliberam acerca de matérias atíbuidas por lei ou pelos estatutos, sobre matérias que escapem à alçada de outros orgãos. A pedido da Admnistração, deliberam também sobre matérias de gestão.

A sua competência específica traduz-se em:
a)  deliberar sobre o relatório de gestão e e as contas do exercício quando seja o orgão competente para tal;
b) deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c)  proceder à apreciação geral da admnistração e fiscalização da sociedade podendo ainda proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança relativamente a admnistradores; e
d)  proceder às eleições da sua competência.

A alteração do contrato de sociedade só pode ser deliberada pelos sócios, salvo autorização legal para outro orgão cumular essa atribuição.

Compete ainda à assembleia geral:
a)  deliberar sobre a proposição de acção de responsabilidade de membros da admnistração para com a sociedade;
b)  deliberar sobre a aquisição de acções próprias;
c)  deliberar sobre a emissão de obrigações;
d)  dar autorização aos admnistradores para exercer actividade concorrente com a da sociedade; e
e)  fixar as remunerações dos admnistradores.


administração e fiscalização
 
As sociedades anónimas podem optar entre três estruturas:
conselho de administração e conselho fiscal
 

conselho de administração

O Conselho de Administração é composto pelo número de Administradores fixado no contrato de sociedade.

Desde que o capital social não exceda Eur 200 000, pode a administração funcionar com um só administrador único.

Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.

Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

Os admnistradores podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva, por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis.

O presidente do conselho pode ser eleito pela assembleia geral que eleger o conselho de administração ou pelo próprio conselho de administração. O contrato de sociedade pode atribuir ao presidente voto de qualidade nas deliberações do conselho. O presidente terá voto de qualidade sempre que o conselho seja composto por um número par de administradores.

Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, tendo para o efeito amplos poderes em matéria de gestão, devendo subordinar-se às deliberações dos acccionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.

O conselho de admnistração funciona colegialmente por maioria. A sociedade fica vinculada pelos negócios celebrados pela maioria dos seus admnistradores, ou por número menor, se fixado no contrato de sociedade.

O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.

O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição diversa do contrato de sociedade.

Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação.


Conselho Fiscal

A fiscalização da sociedade compete a:
a)  um conselho fiscal ou a um fiscal único; e
b)  um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.

O segundo modelo de fiscalização é obrigatório para sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante 2 anos consecutivos, ultrapassem 2 dos seguintes limites:
i)  total do balanço: Eur. 100.000.000,00;
ii)  total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00;
iii)  número de trabalhadores: 150.

O conselho fiscal é composto por um mínimo de 3 membros efectivos. Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, haverá um ou dois suplentes; havendo sempre 2 suplentes quando o número de membros for superior. Pelo menos um membro efectivo e um suplente devem ser Revisores Oficiais de Contas (ROC) e não podem ser accionistas, salvo se for adoptada a modalidade mencionada na alínea b) acima referida.

No caso de fiscal único, a fiscalização compete a um ROC ou uma sociedade de ROC, que tem que ter sempre um suplente, também ROC ou sociedade de ROC, sempre não accionistas da sociedade.

O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao ROC e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.

Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes e o fiscal único são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido nos estatutos, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva.

Compete ao conselho fiscal:
a)  Fiscalizar a administração da sociedade;
b)  Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c)  Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d)  Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e)  Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f)  Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g)  Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h)  Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i)  Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j)  Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l)  Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; e
m)  Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.

Quando seja adoptada a modalidade de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a)  Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
b)  Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
c)  Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; e
d)  Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.

O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

O ROC tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à revisão de certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que a lei lhe imponha.

Compete ao ROC comunicar, imediatamente por carta registada, ao presidente do conselho de administração ou do conselho de administração executivo os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade, designadamente reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título de crédito, emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para a segurança social ou de impostos.

Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a)  Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
b)  Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios;
c)  Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações; e
d)  Assistir às reuniôes da administração, sempre que o entendam conveniente.

Para o melhor desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a contratação de especialistas.

O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres, sendo as deliberações tomadas por maioria.

Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o ano, a duas reuniões do conselho fiscal ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração para que tenham sido convocados pelo presidente da mesma ou em que se apreciem as contas do exercício.

conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria e revisor oficial de contas
 

conselho de administração

Ao conselho de administração, aplica-se as regras acima descritas para a modalidade conselho de administração e conselho fiscal.


comissão de auditoria

A comissão de auditoria é um órgão da sociedade composto pelo número dos membros do conselho de administração fixados nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.

Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade e é-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades aplicável aos membros do conselho fiscal, fiscal único ou ROC (Revisor Oficial de Contas).

Nas sociedades emitententes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
i)  total do balanço: Eur. 100.000.000,00;
ii)  total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00;
iii)  número de trabalhadores: 150.
a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.

Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser idependentes.

Os membros da comissão de auditoria podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas, neste último caso, devem ser pessoas singulares com as qualificações e a experiência adequadas ao exercício das suas funções.

Os membros da comissão de auditoria são designados em conjunto com os demais administradores. Se a Assembleia Geral não os designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente, ao qual é atribuído voto de qualidade quando a comissão seja composta por um número par de administradores ou se o contrato de sociedade o estabelecer.

Compete à comissão de auditoria:
a)  Fiscalizar a administração da sociedade;
b)  Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c)  Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d)  Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e)  Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f)  Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g)  Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h)  Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i)  Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j)  Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l)  Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m)  Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n)  Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o)  Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
p)  Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; e
q)  Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.


Revisor Oficial de Contas

A assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria, deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficial de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.

A designação é feita por tempo não superior a 4 anos e o revisor oficial de contas designado exerce as competências c), d), e) e f) acima referidas para o conselho fiscal.

conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas
  .
Conselho Geral e de Supervisão

O conselho geral e de supervisão é um órgão colegial composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, sempre superior ao nº de administradores.

Os membros do conselho devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. Se uma pessoa colectiva for designada membro, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio e a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos deste.

Podem ser membros do conselho geral e de supervisão sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares com as qualificações e a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.

Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que, durante dois anos consecutivos, ultrapassam dois dos seguintes limites:
i)  total do balanço: Eur. 100.000.000,00;
ii)  total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00;
iii)  número de trabalhadores: 150;
o conselho geral e de supervisão deve incluír pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao início das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.

Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho deve ser composto por uma maioria de membros independentes.

As incompatibilidades definidas para membros do conselho fiscal aplicam-se também aos membros do conselho geral e de supervisão.

Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão não podem exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação destas.

Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.

O presidente do conselho pode ser eleito pela assembleia geral que eleger o conselho geral e de supervisão ou pelo próprio conselho. O contrato de sociedade pode atribuir ao presidente voto de qualidade nas deliberações do conselho. O presidente terá voto de qualidade sempre que o conselho seja composto por um número par de membros.

Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão quem seja administrador da sociedade ou de outra sociedade que, com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Compete ao conselho geral e de supervisão:
a)  Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral;
b)  Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no Art. 436º do Código das Sociedades Comerciais;
c)  Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d)  Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo;
e)  Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f)  Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
g)  Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
h)  Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
i)  Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controle interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j)  Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l)  Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m)  Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n)  Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o)  Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
p)  Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q)  Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;
r)  Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato;
s)  Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
t)  Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade;

O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das actividades da sociedade, mas a lei e o contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas categorias de actos.

Nas relações da sociedade com os seus administradores, a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral e de supervisão por estes designados.

Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções, designadamente para fiscalização do conselho de administração executivo e para fixação da remuneração dos administradores.

Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
i)  total do balanço: Eur. 100.000.000,00;
ii)  total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00;
iii)  número de trabalhadores: 150;
o conselho geral e de supervisão deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, específicamente dedicada ao exercício das funções referidas nas alíneas f) a o) das competências do conselho geral e de supervisão acima referidas.

A comissão para as matérias financeiras elabora anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora.

A comissão referida no número anterior deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.

Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão referida acima devem, na sua maioria, ser independentes.

O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.


Conselho de Administração Executivo

O conselho de administração executivo é um orgão colegial composto pelo número de administradores fixado nos estatutos. As sociedades com capital não superior a Eur 200.000,00 podem optar por um único administrador.

Os administradores podem ser designados no contrato de sociedade ou pelo conselho geral e de supervisão ou pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem, por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis.

Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis.

Os administradores podem não ser accionistas, mas não podem ser:
a)  Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 437º do Código das Sociedades Comerciais;
b)  Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada;
c)  Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea anterior;
d)  Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.

Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio. A pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

Se não for designado no acto de designação dos membros do conselho de administração executivo, este conselho escolhe o seu presidente. O presidente terá voto de qualidade sempre que o conselho seja composto por um número par de administradores ou se o contrato de sociedade o estabelecer.

Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade. O conselho tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros.


Relação do Conselho de Administração Executivo com o Conselho Geral e de Supervisão

O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a)  Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b)  Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestação de serviços; e
c)  Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior.

O conselho de administração executivo deve informar, em tempo útil, o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante.


Revisor Oficial de Contas

A assembleia geral, sob proposta do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.

A designação é feita por tempo não superior a quatro anos e o ROC designado exerce as competências c), d), e) e f) acima referidos para o conselho fiscal.



secretário da sociedade
 
As sociedades cotadas em bolsa de valores devem designar um secretário da sociedade e um suplente. As restantes sociedades anónimas ou as sociedades por quotas podem designar um secretário da sociedade.

O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em acta. Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário da sociedade. A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, do secretário está sujeita a registo, nos termos do Código do Registo Comercial.

As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas sociedades coligadas.

A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.

Para além de outras funções estabelecidas pelos estatutos, compete ao secretário da sociedade:
a)  Secretariar as reuniões da assembleia geral, da administração, da direcção e do conselho geral;
b)  Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
c)  Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
d)  Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos sociais;
e)  Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
f)  Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
g)  Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
h)  Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
i)  Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
j)  Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas; e
k)  Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.

O secretário é responsável civil e criminalmente pelos actos que praticar no exercício das suas funções.



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