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sociedades anónimas
Carecterísticas principais:
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| O nome deve terminar pela palavra "Anónima" ou pela abreviatura "S.A.". |
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| Regra geral, a sociedade anónima não pode ser constituída por um número
de sócios inferior a cinco. |
Não há requisitos de nacionalidade. |
No âmbito do Centro Internacional de Negócios, é possível constituir sociedades
anónimas unipessoais (um sócio), com acções nominativas. |
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| Capital Social dividido por acções, todas com idêntico valor nominal, no mínimo de um cêntimo. |
Capital Social mínimo: Eur 50.000,00. |
As entradas em dinheiro podem ser diferidas até 70%. O diferimento
não poderá ir além de 5 anos. |
As acções podem ser: |
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| As acções nominativas permitem a todo o tempo ao emitente conhecer a identidade dos titulares. |
Serão sempre nominativas: |
| a) |
Enquanto não estiverem 100% liberadas; |
| b) |
Quando se estipule nos estatutos a impossibilidade da transmissâo destas sem o consentimento da sociedade,
ou exista qualquer outra restrição à sua transmissibilidade; |
| c) |
Se forem acções cujo titular esteja obrigado pelos estatutos a efectuar prestações acessórias; e |
| d) |
A sociedade seja uma sociedade anónima unipessoal a operar no âmbito do CINM. |
As acções nominativas transmitem-se, se for inter vivos, por declaraçao de transmissão feita pelo
transmitente escrita no título a favor do transmissário. Se a transmissão for mortis causa, a declaração é efectuada pelo cabeça de casal, ou pelo notário
que lavrar a escritura de partilha ou havendo partilha judicial pelo funcionário judicial competente. |
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| Ao contrário das nominativas, não permitem conhecer a titularidade a todo o tempo. |
As acções ao portador transmitem-se entre vivos ou por morte através
da entrega do título ao adquirente ou a depositário por este nomeado. |
Estando os títulos já depositados, a transmissão faz-se por registo na conta do adquirente. |
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| Os seus membros são os accionistas. |
Deliberam acerca de matérias atíbuidas por lei ou pelos estatutos,
sobre matérias que escapem à alçada de outros orgãos. A pedido da Admnistração, deliberam também sobre
matérias de gestão. |
A sua competência específica traduz-se em: |
| a) |
deliberar sobre o relatório de gestão e e as contas do exercício
quando seja o orgão competente para tal; |
| b) |
deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; |
| c) |
proceder à apreciação geral da admnistração e fiscalização
da sociedade podendo ainda proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua
desconfiança relativamente a admnistradores; e |
| d) |
proceder às eleições da sua competência. |
A alteração do contrato de sociedade só pode ser
deliberada pelos sócios, salvo autorização legal para outro orgão cumular essa atribuição. |
Compete ainda à assembleia geral: |
| a) |
deliberar sobre a proposição de acção de responsabilidade
de membros da admnistração para com a sociedade; |
| b) |
deliberar sobre a aquisição de acções próprias; |
| c) |
deliberar sobre a emissão de obrigações; |
| d) |
dar autorização aos admnistradores para exercer actividade concorrente
com a da sociedade; e |
| e) |
fixar as remunerações dos admnistradores. |
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| As sociedades anónimas podem optar entre três estruturas: |
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conselho de administração |
O Conselho de Administração é composto pelo número
de Administradores fixado no contrato de sociedade. |
Desde que o capital social não exceda Eur 200 000, pode a
administração funcionar com um só administrador único. |
Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas
singulares com capacidade jurídica plena. |
Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma
pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente
com a pessoa designada pelos actos desta. |
Os admnistradores podem ser designados no contrato de sociedade ou
eleitos pela assembleia geral ou constitutiva, por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente
a quatro anos civis. |
O presidente do conselho pode ser eleito pela assembleia geral que
eleger o conselho de administração ou pelo próprio conselho de administração. O contrato de sociedade pode
atribuir ao presidente voto de qualidade nas deliberações do conselho. O presidente terá voto de qualidade sempre
que o conselho seja composto por um número par de administradores. |
Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade,
tendo para o efeito amplos poderes em matéria de gestão, devendo subordinar-se às deliberações dos acccionistas
ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem. |
O conselho de admnistração funciona colegialmente por maioria. A
sociedade fica vinculada pelos negócios celebrados pela maioria dos seus admnistradores, ou por número menor, se fixado no
contrato de sociedade. |
O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente
ou por outros dois administradores. |
O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição
diversa do contrato de sociedade. |
Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência
adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação. |
Conselho Fiscal |
A fiscalização da sociedade compete a: |
| a) |
um conselho fiscal ou a um fiscal único; e |
| b) |
um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas que
não seja membro daquele órgão. |
O segundo modelo de fiscalização é obrigatório para sociedades
emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para sociedades que, não sendo
totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante 2 anos consecutivos, ultrapassem 2 dos seguintes limites: |
| i) |
total do balanço: Eur. 100.000.000,00; |
| ii) |
total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00; |
| iii) |
número de trabalhadores: 150. |
O conselho fiscal é composto por um mínimo de 3 membros efectivos. Sendo três os
membros efectivos do conselho fiscal, haverá um ou dois suplentes; havendo sempre 2 suplentes quando o número de membros for superior.
Pelo menos um membro efectivo e um suplente devem ser Revisores Oficiais de Contas (ROC) e não podem ser accionistas, salvo se for
adoptada a modalidade mencionada na alínea b) acima referida. |
No caso de fiscal único, a fiscalização compete a um ROC ou uma sociedade de
ROC, que tem que ter sempre um suplente, também ROC ou sociedade de ROC, sempre não accionistas da sociedade. |
O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao ROC e
subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros. |
Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes e o fiscal único são
eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido nos estatutos, mas não superior a quatro anos, podendo a
primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva. |
Compete ao conselho fiscal: |
| a) |
Fiscalizar a administração da sociedade; |
| b) |
Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; |
| c) |
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e
documentos que lhe servem de suporte; |
| d) |
Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada,
a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título; |
| e) |
Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas; |
| f) |
Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma
correcta avaliação do património e dos resultados; |
| g) |
Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer
sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração; |
| h) |
Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça,
devendo fazê-lo; |
| i) |
Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno
e do sistema de auditoria interna, se existentes; |
| j) |
Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores
da sociedade ou outros; |
| l) |
Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um vários dos seus membros
no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos
e a situação económica da sociedade; e |
| m) |
Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade. |
Quando seja adoptada a modalidade de um conselho fiscal e de um
revisor oficial de contas, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal: |
| a) |
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; |
| b) |
Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; |
| c) |
Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; e |
| d) |
Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante
à prestação de serviços adicionais. |
O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando
este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente, a todos os actos de verificação
e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. |
O ROC tem, especialmente e sem prejuízo
da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à revisão de certificação
legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que a lei lhe imponha. |
Compete ao ROC comunicar, imediatamente por carta registada, ao presidente
do conselho de administração ou do conselho de administração executivo os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na
prossecução do objecto da sociedade, designadamente reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título de crédito,
emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para a segurança social ou de impostos. |
Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro
do conselho fiscal, conjunta ou separadamente: |
| a) |
Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos
e documentos da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias; |
| b) |
Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos
sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios; |
| c) |
Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações
de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações; e |
| d) |
Assistir às reuniôes da administração, sempre que o entendam conveniente. |
Para o melhor desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar
a contratação de especialistas. |
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os
trimestres, sendo as deliberações tomadas por maioria. |
Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho
fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o ano, a duas reuniões do conselho fiscal ou não compareçam a uma assembleia geral
ou a duas reuniões da administração para que tenham sido convocados pelo presidente da mesma ou em que se apreciem as contas do exercício. |
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conselho de administração |
Ao conselho de administração, aplica-se as regras acima descritas para a modalidade conselho de administração
e conselho fiscal. |
comissão de auditoria |
A comissão de auditoria é um órgão da sociedade composto pelo número dos membros do conselho de
administração fixados nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos. |
Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade e é-lhes
aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades aplicável aos membros do conselho fiscal, fiscal único ou ROC (Revisor Oficial de
Contas). |
Nas sociedades emitententes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e
nas sociedades que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: |
| i) |
total do balanço: Eur. 100.000.000,00; |
| ii) |
total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00; |
| iii) |
número de trabalhadores: 150. |
| a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício
das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente. |
Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado, os membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser idependentes. |
Os membros da comissão de auditoria podem ser sociedades de advogados,
sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas, neste último caso, devem ser pessoas singulares com as qualificações
e a experiência adequadas ao exercício das suas funções. |
Os membros da comissão de auditoria são designados em conjunto com os demais
administradores. Se a Assembleia Geral não os designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente, ao qual é atribuído
voto de qualidade quando a comissão seja composta por um número par de administradores ou se o contrato de sociedade o estabelecer. |
Compete à comissão de auditoria: |
| a) |
Fiscalizar a administração da sociedade; |
| b) |
Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; |
| c) |
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e
documentos que lhes servem de suporte; |
| d) |
Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada,
a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título; |
| e) |
Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas; |
| f) |
Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma
correcta avaliação do património e dos resultados; |
| g) |
Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer
sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração; |
| h) |
Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça,
devendo fazê-lo; |
| i) |
Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno
e do sistema de auditoria interna, se existentes; |
| j) |
Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores
da sociedade ou outros; |
| l) |
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; |
| m) |
Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; |
| n) |
Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; |
| o) |
Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação
de serviços adicionais; |
| p) |
Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros
no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles
cometidos e a situação económica da sociedade; e |
| q) |
Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade. |
Revisor Oficial de Contas |
A assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria, deve designar um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficial de contas para proceder ao exame das contas da sociedade. |
A designação é feita por tempo não superior a 4 anos e o revisor oficial de contas designado exerce as
competências c), d), e) e f) acima referidas para o conselho fiscal. |
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| Conselho Geral e de Supervisão |
O conselho geral e de supervisão é um órgão colegial composto pelo número
de membros fixado no contrato de sociedade,
sempre superior ao nº de administradores. |
Os membros do conselho devem ser pessoas singulares
com capacidade jurídica plena. Se uma pessoa colectiva for designada membro, deve nomear uma pessoa singular para exercer
o cargo em nome próprio e a pessoa colectiva responde solidariamente
com a pessoa designada pelos actos deste. |
Podem ser membros do conselho geral e de supervisão sociedades
de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares com
as qualificações e a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções. |
Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado e nas sociedades que, durante dois anos consecutivos, ultrapassam dois dos seguintes limites: |
| i) |
total do balanço: Eur. 100.000.000,00; |
| ii) |
total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00; |
| iii) |
número de trabalhadores: 150; |
| o conselho geral e de supervisão deve incluír pelo menos um membro que
tenha curso superior adequado ao início das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente. |
Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado,
o conselho deve ser composto por uma maioria de membros independentes. |
As incompatibilidades definidas para membros do conselho fiscal aplicam-se também aos membros
do conselho geral e de supervisão. |
Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão não podem
exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em
representação destas. |
Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato
de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva. |
O presidente do conselho pode ser eleito pela assembleia geral que eleger o conselho geral e de supervisão ou pelo
próprio conselho. O contrato de sociedade pode atribuir ao presidente voto de qualidade nas deliberações do conselho. O presidente terá voto de qualidade sempre que o conselho
seja composto por um número par de membros. |
Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão quem
seja administrador da sociedade ou de outra sociedade que, com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo. |
Compete ao conselho geral e de supervisão: |
| a) |
Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à
assembleia geral; |
| b) |
Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo,
se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no Art. 436º do Código das Sociedades Comerciais; |
| c) |
Representar a sociedade nas relações com os administradores; |
| d) |
Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo; |
| e) |
Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; |
| f) |
Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte,
assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; |
| g) |
Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos
adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; |
| h) |
Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; |
| i) |
Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema
de controle interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; |
| j) |
Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por
accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; |
| l) |
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; |
| m) |
Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; |
| n) |
Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; |
| o) |
Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à
prestação de serviços adicionais; |
| p) |
Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus
membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; |
| q) |
Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia
geral; |
| r) |
Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for
exigido pelo contrato; |
| s) |
Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente; |
| t) |
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de
sociedade; |
O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das
actividades da sociedade, mas a lei e o contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração executivo
deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas categorias de actos. |
Nas relações da sociedade com os seus administradores, a sociedade
é obrigada pelos dois membros do conselho geral e de supervisão por estes designados. |
Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão nomear, de
entre os seus membros, uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções, designadamente para fiscalização
do conselho de administração executivo e para fixação da remuneração dos administradores. |
Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado e nas sociedades que durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: |
| i) |
total do balanço: Eur. 100.000.000,00; |
| ii) |
total dos proveitos: Eur. 150.000.000,00; |
| iii) |
número de trabalhadores: 150; |
| o conselho geral e de supervisão deve constituir uma comissão para as
matérias financeiras, específicamente dedicada ao exercício das funções referidas nas alíneas f) a o) das competências do
conselho geral e de supervisão acima referidas. |
A comissão para as matérias financeiras elabora anualmente relatório sobre a sua
acção fiscalizadora. |
A comissão referida no número anterior deve incluir pelo menos um membro que
tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente. |
Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os
membros da comissão referida acima devem, na sua maioria, ser independentes. | .
O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre. |
Conselho de Administração Executivo |
O conselho de administração executivo é um orgão colegial composto pelo número de
administradores fixado nos estatutos. As sociedades com capital não superior a Eur 200.000,00 podem optar por um único administrador. |
Os administradores podem ser designados no contrato de sociedade
ou pelo conselho geral e de supervisão ou pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem, por um período fixado no contrato de sociedade,
não excedente a quatro anos civis. |
Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação
e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis. |
Os administradores podem não ser accionistas, mas não podem ser: |
| a) |
Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 437º do Código das Sociedades Comerciais; |
| b) |
Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com
a sociedade considerada; |
| c) |
Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea
anterior; |
| d) |
Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena. |
Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, deve nomear uma pessoa
singular para exercer o cargo em nome próprio. A pessoa colectiva responde solidariamente
com a pessoa designada pelos actos desta. |
Se não for designado no acto de designação dos membros do conselho de administração executivo,
este conselho escolhe o seu presidente. O presidente terá voto de qualidade sempre que o conselho seja composto por um número par de administradores ou
se o contrato de sociedade o estabelecer. |
Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade.
O conselho tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros. |
Relação do Conselho de Administração Executivo com o Conselho Geral e de Supervisão |
O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão: |
| a) |
Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona
seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; |
| b) |
Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da
sociedade e a evolução dos negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestação de serviços; e |
| c) |
Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao
exercício anterior. |
O conselho de administração executivo deve informar, em tempo útil,
o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da
sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante. |
Revisor Oficial de Contas |
A assembleia geral, sob proposta do conselho geral e de supervisão ou da
comissão para as matérias financeiras, deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de
revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade. |
A designação é feita por tempo não superior a quatro anos e
o ROC designado exerce as competências c), d), e) e f) acima referidos para o conselho fiscal. |
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| As sociedades cotadas em bolsa de valores devem designar um
secretário da sociedade e um suplente. As restantes sociedades anónimas ou as sociedades por
quotas podem designar um secretário da sociedade. |
O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios
no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação
registada em acta. Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário da sociedade.
A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, do secretário está
sujeita a registo, nos termos do Código do Registo Comercial. |
As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso
superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete
sociedades, salvo nas que se encontrem nas sociedades coligadas. |
A duração das funções do secretário coincide com
a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes. |
Para além de outras funções estabelecidas pelos
estatutos, compete ao secretário da sociedade: |
| a) |
Secretariar as reuniões da assembleia geral, da administração, da
direcção e do conselho geral; |
| b) |
Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos
sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate; |
| c) |
Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as
listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo; |
| d) |
Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões
de todos os órgãos sociais; |
| e) |
Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas
nos documentos da sociedade; |
| f) |
Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros
da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais; |
| g) |
Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas
pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais
que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva; |
| h) |
Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em
vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são
titulares; |
| i) |
Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos
sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que
elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções que as tenham requerido e que tenham pago o
respectivo custo; |
| j) |
Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia
geral e referida nas respectivas actas; e |
| k) |
Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos. |
O secretário é responsável civil e criminalmente pelos
actos que praticar no exercício das suas funções. |
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